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Para Felix Fischer veículo extrapolou o limite da informação jornalística

Para Felix Fischer veículo extrapolou o limite da informação jornalística Foto: Christophe Scianni

Foto: Christophe Scianni Para Felix Fischer veículo extrapolou o limite da informação jornalística Para Felix Fischer veículo extrapolou o limite da informação jornalística

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Felix Fischer restabeleceu multa aplicada ao Sistema Goiano de Telecomunicação – filiada do SBT em Tocantins, por comentários negativos feitos a Marcelo Miranda, candidato à reeleição para o governo do estado em 2006, em programas jornalísticos da emissora.

A multa foi definida pelo juiz eleitoral da capital tocantinense. Ao analisar recurso da emissora, o Tribunal Regional Eleitoral do estado afastou a aplicação da multa, por entender que as críticas a Marcelo Miranda, proferidas pelo apresentador do programa Tocantins Urgente, enquadravam-se na ressalva contida no artigo 45, V, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

O dispositivo exclui programas jornalísticos e debates políticos da proibição de fazer alusão ou críticas a candidatos durante a campanha eleitoral de 2006. “A conduta se encontra sob a égide do princípio constitucional de liberdade de imprensa e não pode sofrer cerceamento”, pontuou o TRE, em sua decisão. Foi contra esse entendimento que o PMDB recorreu ao TSE, pedindo que fosse mantida a multa ao SBT no Tocantins.

Princípios

Para o ministro Felix Fischer, o caso exige a conciliação de dois princípios de índole constitucional – a liberdade de manifestação do pensamento e o equilíbrio na disputa eleitoral. Para proteger a lisura do pleito, lembrou o ministro, a legislação estabelece certas limitações às emissoras de TV e Rádio, durante o período eleitoral, para evitar a utilização indevida dos meios de comunicação que possam influenciar o eleitor em favor de um ou outro candidato.

A vedação determinada pela lei eleitoral poderia ser aplicada com absoluto rigor ao tempo em que não existia a possibilidade de reeleição, disse Felix Fischer. “Todavia, em um regime de reeleição, a sua aplicação deve ser temperada”, salientou. No caso concreto, frisou o ministro, é preciso aferir se as críticas foram dirigidas ao governador em exercício ou ao candidato.

“No caso em exame, entendo que os comentários feitos pelo apresentador do programa Tocantins Urgente foram dirigidas ao candidato à reeleição e não ao governador no exercício de seu mandato”, asseverou o ministro. O veículo de comunicação extrapolou o limite da informação jornalística e do comentário político para difundir opinião contrária a candidato no período vedado pela legislação, concluiu Felix Fischer, cassando a decisão do TRE e restabelecendo a multa aplicada pelo juiz eleitoral de Palmas.

Processo relacionado

Resp 27516

Fonte: TSE