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Foto: Divulgação

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A Justiça Federal da Seção Judiciária do Tocantins concedeu nesta segunda-feira, 11, liminar suspendendo os efeitos do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal, Ministério da Educação (MEC) e Fundação Unitins no último dia 29 de abril, prevendo a transferência dos alunos para outras instituições.

De acordo com o TAC, ficaria estabelecido que a universidade a partir daquela oportunidade estaria credenciada para atuar com Educação a Distância, no âmbito federal, desde que, com oferta de cursos de graduação públicos e gratuitos. Na oportunidade a Unitins assumiu o compromisso em não matricular novos estudantes com a cobrança de mensalidade.

A decisão desta segunda-feira, que suspende os efeitos do TAC, é do juiz federal da 1ª Vara Federal, Adelmar Aires Pimenta da Silva e é baseada em ação ajuizada pela Educon - Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda. Segundo a decisão do magistrado, entretanto, não está em questão na relação processual as irregularidades que o Ministério da Educação teria constatado na Unitin e na Educom, entre elas a cobrança de mensalidades. “O que será decidido é apenas a legalidade do termo de ajustamento de conduta firmado entre os requeridos”, afirma na decisão.

O juiz considerou que a questão não pode ser resolvida por meio de termo de ajustamento de conduta porque somente teria validade com a anuência da Educom, principal interessada na questão. Considerou-se, também, que o Secretario de Ensino a Distância não poderia assinar o TAC porque cabe à Advocacia-Geral da União a representação judicial da União.

A decisão cabe recurso perante o TRF da 1ª Região.

Confira a decisão do magistrado

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

I. RESUMO

1. SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte:

2. a) em 2000 firmou contrato particular de prestação de serviços educacionais e de cooperação técnica com a UNITINS para desenvolvimento de cursos de pós-graduação e pós- graduação na modalidade de ensino a distância; esse contrato prevê que a demandante será responsável pelos instrumentos necessários para viabilizar o ensino à distância por meio de equipamentos de gravação e transmissão, bem como assessoramento na área técnica aos professores e alunos; a UNITINS ficou incumbida da elaboração de todo o projeto educacional e pedagógico, bem como pelas demais atividades da vida acadêmica;

3. b) a partir de 2004 a UNITINS foi autorizada a prestar os serviços educacionais em âmbito nacional, passando a demandante e a UNITINS a atuar, por meio de centros associados, em diversos lugares;

4. c) informa que atualmente mantém 5.778 tutores e funcionários espalhados por 1.532 centros associados e 264 pólos presenciais existentes no país;

5. d) assevera que foi eleita em 2008 como a melhor e mais lembrada empresa da área de serviços educacionais;

6. d) a parceria que firmou com a UNITINS era de conhecimento do Ministério da Educação.

7. Após fazer esses esclarecimentos a demandante passa a relatar os atos atribuídos aos demandados para aduzir, em resumo, que:

8. a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL instaurou procedimento para apurar supostas irregularidades na prestação dos serviços educacionais pela autora e pela demandada UNITINS;

9. b) para por termo aos questionamentos, a UNIÃO, a UNITINS e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL firmaram termo de ajustamento de conduta que atinge diretamente os interesses da demandante; apesar de ter insistido, foi impedida de participar do referido termo de ajustamento de conduta;

10. d) o termo de ajustamento de conduta é nulo porque foi firmado pelo Secretário de Educação à Distância do Ministério da Educação, sendo que somente os membros da Advocacia-Geral da União têm poderes para representar a União judicial e extrajudicialmente (LC 73, art. 1º);

11. d) o termo de ajustamento de conduta é arbitrário e atinge seus legítimos interesses, sem observância do disposto no artigo 9º, II, da Lei do Processo Administrativo Federal;

12. e) os compromissos assumidos no termo de ajustamento de conduta atingem diretamente seus os interesses porque prevê a transferência dos alunos para outras instituições a partir de junho de 2009;

13. Requereu a concessão da medida em caráter liminar para suspender os efeitos do termo de ajustamento de conduta ao argumento de que depende sua sobrevivência, exclusivamente, dos recursos oriundos do pagamento das mensalidades pelos alunos.

14. Afirma que o risco de dano também se manifesta pelo perigo de fechamento dos 1532 centros associados e 264 pólos presenciais que empregam 5.778 trabalhadores.

15. No mérito, requereu a procedência do pedido para “suspender de forma definitiva os efeitos do termo de ajustamento de conduta”.

16. Foi determinada a emenda da inicial para adequar os pedidos à natureza do litígio (fls. 164/165).

17. Em atendimento ao despacho liminar, retornou a demandante para acrescentar, em síntese, que dos fatos resultaram danos morais e materiais.

18. Requereu a antecipação do provimento final para suspender os efeitos do termo de ajustamento de conduta ou, em caráter sucessivo, que a UNITINS seja compelida a cumprir os contratos firmados.

19. No mérito, postulou pela procedência dos pedidos para: a) confirmar o provimento liminar e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em montante a ser apurado, e morais, estes em valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor dos danos patrimoniais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

RECEBIMENTO DA INICIAL

20. Recebo a demanda pelo rito ordinário, com a emenda de fls. 167/176. Procedam-se às anotações nos registros e autuação.

21. Citem-se os demandados para oferecerem resposta no prazo legal.

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO

ESCLARECIMENTOS INICIAIS

22. Devo fazer alguns esclarecimentos iniciais, consideradas as repercussões sociais que a demanda submetida ao crivo judicial pode causar.

23. Não está em questão nesta relação processual as irregularidades que o Ministério da Educação teria constatado na FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e na EDUCON, entre elas a cobrança de mensalidades.

24. O que será decidido é apenas a legalidade do termo de ajustamento de conduta firmado entre os requeridos.

25. Examino o pedido de antecipação da tutela de mérito.

PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO

26. A antecipação do provimento final requer a demonstração de prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação e que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I).

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – OFENSA A ESFERA JURÍDICA DA DEMANDANTE - ILEGALIDADE

27. Com o objetivo de por termo ao impasse criado entre o Ministério da Educação e a Fundação Universidade do Tocantins, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL firmou com a UNIÃO e a UNITINS o termo de ajustamento de conduta cujo instrumento está acostado ás fls. 117/122.

28. O termo de ajustamento de conduta em exame cuida de disciplinar a extinção da parceria firmada entre a UNITINS e a EDUCON para oferecimento de cursos superiores na modalidade de ensino à distância, pactuando, inclusive, a transferência dos alunos para outras instituições (fl. 119).

29. Os termos da avença pactuada atingem diretamente a esfera jurídica da EDUCON, principal interessada na continuidade dos cursos superiores.

30. A demandante, contudo, não participou do referido termo de ajustamento de conduta.

31. Qualquer ajuste para solucionar a questão deveria passar, necessariamente, pela anuência da EDUCON.

32. Nesse sentido é que a lei que rege o processo administrativo no âmbito federal estabelece que são legitimados como interessados aqueles que sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada (art. 9º, II, da Lei 9.784/97).

33. Deve ser registrada, sem meias palavras, a escandalosa omissão do Ministério da Educação que, somente depois de quase 10 (dez) anos, resolveu tomar alguma providência para resolver supostas irregularidades na parceria firmada entre a UNITINS e a EDUCON. Não é crível que essa parceria fosse desconhecida do Ministério da Educação, considerada as fiscalizações rotineiras e o caráter público e notório do ensino à distância ofertado pela UNITINS e EDUCON.

34. Não é possível, num passe de mágica, resolver o imbróglio criado com a conivência do Ministério da Educação.

35. A parceria entre as instituições (UNITINS e EDUCON) é ato do qual decorrem inúmeras conseqüências jurídicas. A parceria somente pode ser desfeita com a observância do devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LIV).

36. A rigor, sejamos realistas, o patente litígio, os interesses públicos e privados subjacentes, estavam a indicar de modo claro que a questão não poderia ser solucionada com um simples termo de ajustamento de conduta. Toda essa confusão, que vem colocando em desassossego milhares de alunos, professores, empregados deveria ter sido judicializada para a solução definitiva do litígio.

37. O termo de ajustamento de conduta, como pactuado, não pode gerar efeitos jurídicos porque contrariou a Lei (art. 9º, II, da Lei 9784/97) e a Constituição Federal (art. 5º, LIV).

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO - NULIDADE

38. Além da nulidade acima mencionada, o termo de ajustamento de conduta foi firmado pelo Secretário de Ensino à Distância do Ministério da Educação.

39. A atribuição para representar a União judicial e extrajudicialmente é da Advocacia-Geral da União, nos exatos termos do artigo 1º da Lei Complementar 73/94 e do artigo 131 da Constituição Federal.

40. Não poderia o Secretário de Ensino à Distância representar a União no referido ajuste de condutas.

41. Nesse aspecto, também procede a alegação de nulidade sustentada pela demandante.

42. As provas conduzem à verossimilhança das alegações da autora.

PERIGO DA DEMORA

43. É fato incontroverso, porque público e notório, que a EDUCON instrumentaliza para a UNITINS a prestação de serviços educacionais para milhares de alunos no Tocantins e em todo o território nacional.

44. O termo de ajustamento de conduta, além de colocar em risco a própria sobrevivência da demandante, tem potencialidade para atingir milhares de alunos, professores e empregados da demandante em todo o território nacional.

45. O perigo da demora é evidente.

III. CONCLUSÃO

46. Ante o exposto, com fundamento no art. 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela meritória para suspender os efeitos do termo de ajustamento de conduta firmado entre os requeridos.

47. A presente decisão não obriga a UNITINS a firmar ou prorrogar qualquer estipulação com a EDUCON, bem como não impede qualquer legitimado de questionar os supostos atos ilegais decorrentes da parceria entre UNITINS e EDUCON.

48. Palmas, de maio de 2009.

Adelmar Aires Pimenta da Silva

JUIZ FEDERAL