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Opinião

Venho a público manifestar minha preocupação com eventual alegação de inconstitucionalidade da Lei aprovada pela Assembleia Legislativa, estabelecendo as primeiras normas do processo eleitoral indireto de escolha do Governador e Vice do Estado do Tocantins.

É de fato discutível a constitucionalidade do artigo 2º da norma, que estabelece prerrogativa exclusiva para deputados estaduais inscreverem chapas para os cargos em disputa, ainda que pela via indireta.

A Constituição Federal impõe, no rol das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º), a filiação partidária (inciso V). Isto define a indispensável participação dos partidos políticos no processo eleitoral, seja ele direto ou indireto. Assim, o registro de chapa é atribuição dos partidos ou coligações que se formalizem para o processo eleitoral.

Ademais, o Supremo recentemente se manifestou - com grande repercussão nas classes política e jurídica - que os mandatos pertencem aos partidos, e o fez assinalando que a Constituição tem nos partidos um "mecanismo elementar", um "elo inafastável" de identificação entre o candidato a cargo majoritário e o partido.

É o partido a fonte constitucional de legitimação eleitoral, que o faz detentor único da prerrogativa de formalizar alianças bem como escolher e inscrever candidatos para cargos eletivos majoritários e proporcionais.

Esta manifestação é, portanto, exclusivamente para alertar que a questão poderá ser objeto de contestação judicial, que põe em risco a solução breve do processo sucessório e, assim, fator nocivo para o desenvolvimento do Estado e com repercussão lógica no bem estar da população.

(Kátia Abreu)

É senadora do DEM, presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e vice-presidente nacional dos Democratas.

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