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Polí­tica

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins recomendou ao Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins (Detran/TO), à Agência de Trânsito Transporte e Mobilidade (ATTM), à Polícia Militar (PM/TO) e à Polícia Rodoviária Federal no Estado do Tocantins (PRF/TO) que promovam a efetiva fiscalização, aplicação de multa e apreensão dos veículos irregulares, na forma do disposto nos incisos VII, XV e XVI do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral em veículos automotores com violação das normas de trânsito.

A medida considerou, entre outros aspectos, o grande número de veículos em circulação com propaganda eleitoral afixada por meio de adesivos ou pinturas, abrangendo toda ou a maior parte da extensão do veículo, inclusive as áreas envidraçadas. Segundo o artigo 111, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas é vedada nas áreas envidraçadas, quando comprometer a segurança do veículo. Em seu parágrafo único, o mesmo artigo do CTB proíbe o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito

A recomendação da PRE/TO também considerou que constitui infração grave de trânsito, sujeita à aplicação de multa e retenção do veículo para regularização, conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, salvo as hipóteses previstas no artigo 230, XV Código de Trânsito Brasileiro. O mesmo artigo também define como infração grave, sujeita à aplicação de multa e retenção do veículo para regularização, conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas e conduzir o veículo com a cor alterada, o que normalmente ocorre com a adesivagem em todo ou na maior parte do veículo.

O que diz a lei

Código de Trânsito Brasileiro

Artigo 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII - com a cor ou característica alterada

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas

Infração - grave

Penalidade – multa

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização