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Polí­tica

A Justiça Federal no Tocantins condenou o ex-prefeito de Silvanópolis, Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ao ressarcimento integral de dano causado ao erário no valor de R$ 94.394,08, que devem ser atualizados monetariamente desde dezembro de 2000, além de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

A medida é consequência de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal pelo desvio de verbas públicas repassadas ao município para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima, cuja aplicação no atendimento das famílias que preenchessem os requisitos legais não foi comprovada pelo então gestor.

A sentença considera auditoria realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apontando que as 281 declarações apresentadas pelo então prefeito não comprovam a correta e completa aplicação dos recursos federais relativos à folha de pagamento dos beneficiários do programa nos meses de janeiro a dezembro de 2000. Também não há nos autos do processo nenhum elemento que demonstre que as pessoas indicadas nas declarações eram efetivamente beneficiárias do programa.

Conforme demonstrado pela auditoria, os documentos relacionados à comprovação da contrapartida do município na execução do programa não se relacionam ao período de vigência do convênio (1999/2000) e sim condizem com o ano de 2001. A prova testemunhal apresentada durante o processo não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade de Paschoal, nem há nos autos provas que afastem as imputações atribuídas ao ex-prefeito na ação do MPF.

Para a Justiça Federal, além da boa e regular execução do convênio, o gestor deve demonstrar ao órgão tomador de contas a correta aplicação das verbas por intermédio de documentos idôneos e elementos concretos, que proporcionem o exato acerto das contas conforme pré-determinado na lei. A ação ou omissão dolosa ou culposa do agente público que cause dano ao erário não necessita da ocorrência de enriquecimento ilícito para configuração do ato ímprobo, bastando o manuseio inadequado ou desconformidade com o conveniado.

Fonte: Assessoria de Imprensa/ MPF