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Estado

A Justiça Federal no Tocantins condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de André Sobral do Santos. O requerente alegou ter sofrido dano moral em virtude de ter aguardado atendimento, em pé, por mais de uma hora em uma das agências da CEF situada nesta capital.

A sentença foi proferida pelo juiz do Juizado Especial Federal, Adelmar Aires Pimenta da Silva, que fundamentou sua decisão no artigo 3º da Lei Municipal n. 1.047/2001, que dispõe sobre o atendimento nas agências bancárias que não poderá exceder, em nenhuma hipótese, o tempo de 30 minutos. Para o magistrado, as provas juntadas pela CEF deixam claro que o autor deu entrada na agência às 14h44 e o atendimento se iniciou às 15:36 horas. Demonstrado no processo que a espera na fila suplantou o limite legal, fica caracterizada a violação ao direito local.

Ainda conforme a decisão, a jurisprudência pátria tem sido branda com as instituições financeiras no que tange aos conhecidos desrespeitos aos direitos dos consumidores de serviços bancários. O magistrado citou a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que julgou no sentido de assegurar o direito à indenização por dano moral decorrente de demora excessiva em fila de banco: “O desrespeito de instituição financeira ao tempo de permanência em fila estabelecido em lei municipal pode ensejar a aplicação das medidas nesta previstas, além de condenação à indenização por dano moral, quando o lapso temporal for excessivamente superior ao previsto na norma pertinente, como, no caso em concreto, de aproximadamente duas horas para o atendimento do cliente”.

Dessa forma, o magistrado julgou procedente a demanda do requerente, conforme direito prescrito no artigo 186 do Código Civil.

Fonte: Assessoria de Imprensa Justiça Federal