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Polí­tica

Em sessão realizada nesta quinta-feira, 14, o pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a inelegibilidade do ex-prefeito de Miracema do Tocantins, Rainel Barbosa Araújo, que teve as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis em decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).

Segundo o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, ficou comprovada a existência dos requisitos para a declaração de inelegibilidade, tais como vicio insanável, decisão irrecorrível e desaprovação de contas pelo órgão competente. Lewandowski acompanhou o posicionamento do relator, ministro Arnaldo Versiani, que manteve a decisão agravada por entender que rejeição de contas se deu por irregularidade insanável configurada em ato doloso de improbidade.

Rainel Barbosa teve sua candidatura a deputado estadual indeferida após recurso ao TSE do procurador regional Eleitoral, João Gabriel Morais de Queiroz, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins que deferiu o registro de candidatura, mesmo diante da impugnação proposta pela PRE/TO. No recurso, a PRE/TO frisou que inelegibilidade não constitui pena ou sanção, mas um requisito para se ocupar cargo público eletivo da maior relevância para a sociedade, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa.

Aplicação em 2010

O caso de Rainel Barbosa foi apreciado na mesma sessão em que o TSE decidiu por unanimidade que a Lei de Inelegibilidades de 1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa, deve continuar sendo aplicada para barrar políticos enquadrados nos artigos anteriores à aprovação da nova lei. Segundo a LC 64/90, políticos que tivessem contas relativas ao exercício de cargos públicos rejeitadas por irregularidade insanável estariam inelegíveis para eleições que se realizassem nos cinco anos seguintes a partir da data da decisão. A Lei da Ficha Limpa aumentou esse prazo para oito anos.

O ministro Ricardo Lewandowski, ao proferir voto-vista em processo que discutia se a decisão do STF de tornar a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) inaplicável às eleições passadas prejudicaria a aplicação da Lei das Inelegibilidades (LC-64/90), ressaltou que em matéria de inelegibilidade não pode haver vácuo normativo a ponto de inviabilizar-se o próprio processo eleitoral. Segundo o presidente do TSE, a decisão do Supremo que diferiu a aplicação da Lei da Ficha Limpa não impede que as impugnações de registros de candidatura, com base no art. 14, §9º, da Constituição Federal, sejam enquadradas na legislação complementar anteriormente em vigência,

A decisão cria precedente para que o tribunal se posicione da mesma forma sobre situações semelhantes que chegarem à Corte, o que pode ocorrer no caso do ex-governador Marcelo Miranda, candidato ao Senado em 2010, e da deputada federal eleita Professora Dorinha.

Fonte: Assessoria de Imprensa/MPF