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Estado

O Ministério Público Federal no Tocantins propôs ação civil pública contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), União Federal, Município de Palmas e Município de Paraíso do Tocantins, objetivando a regularização da entrega domiciliar de correspondência em algumas localidades dos dois municípios. O MPF/TO requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais difusos/coletivos em valor não inferior a R$ 500.000,00 para cada entidade-ré, a ser revertido ao Fundo Federal de Reparação dos Direitos/Interesses Lesados.

Em pedido de antecipação de tutela, é requerido que seja determinado à EBCT que execute o serviço postal com entrega em domicílio em todo o território do Município de Palmas, principalmente no setor União Sul, quadras 509 Sul, 1406 Sul, 309 Norte, 103 Norte e no distrito de Buritirana, e em todo território do município de Paraíso do Tocantins, principalmente nos setores Sul e Santa Clara e zona rural. Os usuários do serviço postal devem ser informados da concessão da medida liminar com cartazes e entrega de avisos nas residências até então não atendidas pelo serviço. A União não deve impedir a prestação do serviço ainda que por normas administrativas. Aos dois municípios, é requerida a efetivação do serviço de emplacamento nos logradouros públicos e unidades imobiliárias no prazo de 180 dias. Em caso de descumprimento, é requerida aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso.

A ação civil é consequência de inquérito instaurado em fevereiro de 2011, contendo informações acerca de deficiências no serviço postal e compromissos assumidos pela EBTC para sua regularização, que não foram cumpridos. Informações de falhas na prestação do serviço postal motivaram reuniões desde outubro de 2008. Em fevereiro de 2011 encerrou o prazo para que a empresa entregasse balanço para regularização das deficiências de pessoal e indicasse a possibilidade de expansão do serviço de entrega às localidades onde existem as reclamações. Apesar da expedição de ofícios para obter notícias acerca do cumprimento dos encaminhamentos a serem realizados pela ECT, esta se manteve inerte até o dia 21 de março de 2012, o que evidenciou seu descaso com os compromissos assumidos e com o descontentamento de seus usuários.

A empresa justifica a ineficiência do seu serviço com base na ausência de mão de obra e a necessidade da especificação dos logradouros, nos termos da Portaria 567/2011 do Ministério das Comunicações. A resolução da primeira dificuldade é condicionada a evento futuro e que não está sob a responsabilidade da regional do Tocantins, que não sabe informar se as quadras e bairros não atendidos pela entrega domiciliar adequam-se às ilegais exigências da portaria. Em diligências realizadas pelo MPF em locais de serviço deficitário, foi constatado que não há endereçamento instalado pelo Poder Público, mas os próprios moradores identificaram suas residências, não havendo sequer uma alameda ou rua habitada que não possam ser localizadas por placas ou pinturas.

Instadas a se manifestarem, as empresas fornecedoras de água e energia informaram que efetuam a leitura e o encaminhamento das faturas às unidades consumidoras por conta própria, dispensando os serviços da EBCT. As entregas das faturas são efetuadas normalmente, sem as dificuldades lançadas pela EBCT. A ação civil ressalta que a empresa pública federal detentora da exclusividade da prestação do serviço postal, ao invés de assegurar um serviço eficiente, seguro e contínuo mantem-se omissa em seu dever constitucional, amparando-se em um ato normativo ilegal que destoa dos objetivos do serviço público prestado de forma monopolizada.

A ação civil aponta que a portaria 567 do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2011, página 100, sob o argumento de regulamentar a lei nº 6.538/78 excluiu do serviço público postal parcela significativa dos habitantes dos municípios de Palmas e Paraíso. A empresa se utiliza das restrições estabelecidas pela portaria para justificar a privação do direito ao recebimento domiciliar de correspondências. O texto da ação ainda salienta que a EBTC é uma concessionária sujeita às regras de prestação do serviço público, e não às de mercado e livre iniciativa, e não pode alegar falta de interesse em prestar o serviço de determinada forma, visto que o serviço público deve de ser invariavelmente adequado.

As restrições impostas pela portaria 567 não são razoáveis nem proporcionais, e desprezam o princípio da eficiência previsto na Constituição da República, norteador da dinâmica que envolve a Administração Pública em geral. A ação considera que a União e a EBCT efetivam a minimização do direito fundamental à comunicação, sob a alegação da necessidade de adequação urbana municipal, e que o cidadão excluído da prestação de serviço postal é afetado em sua dignidade. A recusa em prestar o serviço postal domiciliar a algumas pessoas em virtude de seu local de moradia é discriminatória e traduz a acomodação da EBCT em estruturar-se e organizar melhor a exploração do serviço postal. A portaria 567/2011 produzida pela União e usada como parâmetro de atuação da ECT na exploração do serviço postal é ilegal e inconstitucional.

Incumbência dos municípios

Apesar de a adequação urbana não ser condição fundamental para o serviço de entrega postal pelos Correios, cabe somente aso municípios organizar as cidades e fiscalizar o cumprimento das leis municipais e do plano diretor. Mesmo que a ausência de oficialização dos logradouros e a atualização numérica dos domicílios não possa servir de pretexto para a ineficiência dos serviços da EBCT, sabe-se da necessidade do município exercer a sua competência para a ordenação do espaço municipal, de maneira a atender o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantir o bem-estar de seus habitantes e otimizar os trabalhos de prestadores de serviços públicos.

Considerando-se que a recepção de correspondências é direito fundamental, a necessidade de adequação urbana de logradouros e suas numerações é competência dos municípios. Responsáveis pelo ordenamento do solo, têm a obrigação legal de efetivar o emplacamento nos logradouros públicos e imóveis. As duas prefeituras devem promover a imediata colocação das novas placas dos logradouros públicos e da numeração dos imóveis, principalmente nos setores e bairros citados na ação. (Ascom MPF)