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Estado

Atendendo a pedido feito pelo Ministério Público Estadual (MPE), por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), a Justiça de Alvorada concedeu liminar, nesta última quinta-feira, 18, obrigando o Governo do Estado do Tocantins a fornecer gratuitamente, no prazo de cinco dias, à paciente A.G. dos S., moradora de Talismã (TO), medicamento à base de "Mesilato de Imatinibe", para tratamento de uma doença rara denominada "Doença de Rosai-Dorfman".

A.G. dos S. procurou a Promotoria de Justiça de Alvorada, ocasião em que informou e provou, por exames laboratoriais e laudos médicos, ser portadora de tal doença, consistente em um tumor volumoso na região pélvica, que vem comprimindo órgãos vitais de seu corpo e lhe provocando intensa dor há muitos anos, além de tonturas e desmaios, o que a impede, inclusive, de trabalhar e levar uma vida normal.

Segundo os laudos médicos, o tumor da paciente não é passível de remoção por cirurgia e os tratamentos de quimioterapia e radioterapia não têm se mostrado comprovadamente eficazes do tratamento da doença. Os documentos médicos apontam estudos recentes que indicam o uso terapêutico de medicamentos à base do "Mesilato de Imatinibe", com doses diárias de até 600mg, pelo período mínimo de sete meses.

Antes de ingressar com a Ação na Justiça, o promotor de Justiça Roberto Freitas Garcia tentou buscar administrativamente uma solução para o caso, oficiando o Secretário Estadual de Saúde, o qual informou que o Governo não podia fornecer o medicamento solicitado, vez que não estava previsto na lista de remédios do SUS, instituída pela portaria GM/MS 2.981/2009, tendo se limitado a sugerir o encaminhamento da paciente a Hospitais de Referência na área oncológica em Palmas ou Araguaína, para lá ser tratada com os medicamentos disponíveis no SUS. O Ministério Público considerou tal indicação inadequada e ineficaz na resolução do problema de saúde da paciente, que poderia importar, inclusive, no agravamento de sua doença.

Segundo o promotor de Justiça Roberto Freitas Garcia, caso o Estado descumpra a decisão judicial, arcará com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada também à pessoa física do Governador do Estado.