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Palmas

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, Valdemir Braga de Aquino Mendonça, negou o pedido de liminar à proprietária da Loja de Confecções Mangaba, Luciana Oliveira Avelaneda, no qual solicitou a expedição de alvará de funcionamento provisório do estabelecimento.

No despacho, o juiz ainda concedeu o prazo de dez dias para a Prefeitura apresentar os documentos e informações necessárias sobre caso. A decisão é do último dia 14, mas a Prefeitura ainda não foi notificada. O prazo passa a valer a partir da notificação. Somente após o município apresentar defesa é que será dado continuidade ao processo.

A loja foi interditada no dia 16 de maio, por não possuir alvará de construção.  O processo foi encaminhado à Procuradoria, que no dia 30 de abril emitiu parecer no sentido de indeferir a autorização provisória de funcionamento, bem como a expedição de alvará de funcionamento, uma vez que, no próprio requerimento apresentado pela proprietária, esta afirmou ter invadido 110m² de uma área municipal, o que configura impedimento legal à autorização pretendida.

De acordo com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, a loja está construída em um lote lindeiro, ou seja, que dá acesso a uma avenida, e para a liberação do Habite-se é necessária a anuência de outras pastas envolvidas, dentre elas a Secretaria de Segurança, Defesa Civil e Trânsito, que irá avaliar os transtornos e conflitos que podem ser causados no trânsito pelo fato de que o lote está situado a menos de dez metros da entrada da quadra, além da falta de estacionamentos.

Irregularidades

Outro problema identificado é que a empresa não protocolou os projetos para aprovação na Secretaria, no decorrer da obra e infringiu o Art.7 da Lei 45/1990. A proprietária infringiu ainda o Art. 9° da mesma lei, por construir, reformar ou demolir sem licença da Prefeitura.

 A Lei Complementar 81/2004 também não foi obedecida, no que se refere a seu acesso pela alameda interna e não pela Avenida NS- 4 (uso tolerável), além de infringir a Lei Ordinária 371/1992, Art. 278 por depredações ou destruição de pavimentação, guias e passeios. Vale lembrar que o estabelecimento foi construído sem o alvará de construção, sendo que a obra chegou a ser interditada anteriormente.