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Tribunal de Contas teve sua competência para julgar processos reconhecida pelo TJ-TO

Tribunal de Contas teve sua competência para julgar processos reconhecida pelo TJ-TO Foto: Divulgação

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Decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO), do último dia 15 de maio, em um recurso do Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO), reconheceu a competência da Corte de Contas tocantinense para julgar os processos em que o prefeito figure como ordenador de despesas.

O recurso do TCE (um agravo de instrumento) questionava decisão da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que concedeu liminar a favor da ex-prefeita de Colinas do Tocantins, Maria Helena Defavari das Dores.

Na decisão, a justiça suspendia os efeitos de dois acórdãos do TCE referentes à prestação de contas da gestão da ex-prefeita nos anos de 2005 e 2006 e determinava a imediata exclusão do nome da ex-gestora na lista agentes públicos com contas julgadas irregulares.

Agora, com a decisão da 2ª Câmara, os desembargadores derrubaram a liminar e destacaram, no acórdão, as duas competências da Corte de Contas: emitir parecer prévio nas contas anuais do Executivo e julgar as contas de ordenadores.

“Imprescindível, portanto, assinalar a nítida distinção das funções do Tribunal de Contas, quando em âmbito municipal, emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais e, em outra etapa, julga como órgão colegiado autônomo, as contas dos ordenadores de despesas ou dos responsáveis por valores públicos dos que derem causa a perda, extravio ou irregularidades que, na dicção constitucional, resultem em prejuízo para o Erário” afirma a decisão que teve como relator para o acórdão, o desembargador Ronaldo Eurípedes.

Para o presidente do TCE/TO, conselheiro José Wagner Praxedes, “a decisão fortalece os Tribunais de Contas de todo país, e não apenas o do Tocantins, porque reforça sua importante função de julgar as contas públicas”, ressaltou.

 A decisão da 2ª Câmara frisa também a responsabilidade de cada gestor ao assumir cargos públicos eletivos. “Denota-se que o Prefeito Municipal ao assumir funções políticas, muitas vezes adentra também nas funções de ordenador de despesas e por isso, passa a se submeter ao duplo julgamento previsto na Constituição Federal, ou seja, ao do Poder Legislativo após emissão de parecer prévio (contas políticas – art. 71, I, CF/88) e ao do Tribunal de Contas (contas gestão – art. 71, II, CF/88)”.

O acórdão ressalta ainda a obrigação das Cortes de Contas de encaminhar à Justiça Eleitoral a relação dos gestores que tiverem suas contas julgadas irregulares e que a decisão se as irregularidades tornam ou não os ex-gestores inelegíveis será tomada pela Justiça Eleitoral na análise de quem defere o registro da candidatura.