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Polí­tica

Foto: Divulgação

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Presidida pelo deputado federal Ângelo Agnolin (PDT/TO), a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio debateu, nesta última quarta-feira, 05/jun, a extinção da multa adicional de 10% sobre o total de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O assunto foi debatido no ciclo “A Hora do Debate CDEIC”, proposto por Ângelo Agnolin, com o objetivo de estabelecer uma pauta propositiva envolvendo temas de interesse dos estados e do Brasil.

Na avaliação do parlamentar, a cobrança – que formalmente é uma contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/01 – é onerosa para empresas. “Essa contribuição foi criada em 2001, quando a União convocou os empregadores para socorrer as finanças do FGTS. Hoje a situação é outra. O cenário é outro. A contribuição não beneficia o empregado, aumenta os custos trabalhistas das empresas e diminui a competitividade da indústria”, ponderou.

Convidado para participar do debate, o consultor legislativo da Câmara dos Deputados, Marcos Pineschi Teixeira, destacou a menção, expressa em Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do Governo Federal, de que o repasse da arrecadação do referido adicional de 10% seria retido em 2012, possibilitando assim a elevação, ao menos temporária, do superávit primário.

Entretanto, ao analisar o arcabouço jurídico brasileiro, incluindo dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei complementar nº 110/01, concluiu que não haveria respaldo legal para parte substancial dessa retenção. Afinal, apenas 20% dos valores retidos estariam abrangidos pela desvinculação de receitas da União de que trata o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

De acordo com Pineschi, apesar da solidez do FGTS ser inquestionável e de mais de 40% dos ativos do Fundo serem remunerados a taxas de mercado, os trabalhadores titulares das contas vinculadas ao Fundo sofrem expressivos prejuízos reais. Com efeito, a remuneração dessas contas tem sistematicamente apresentado remuneração inferior à inflação. Apenas no período de 12 meses entre maio/2012 a abril/2013, essa perda real foi de 3,2%.

Entretanto, os recursos da contribuição estabelecida pela Lei Complementar nº 110/01 não são direcionados às contas dos trabalhadores, mas ao Fundo, que já apresenta expressiva rentabilidade. Dessa forma, sintetizou que “as contribuições sociais foram importantes para o Brasil, mas já cumpriram o seu papel”.

Nesse contexto, o consultor manifestou-se no sentido da manifesta viabilidade da extinção desta contribuição social que estabelece o adicional de 10% sobre o montante dos depósitos devidos ao FGTS em caso de despedida imotivada. Ademais, apontou que essa extinção não acarretaria qualquer risco ao equilíbrio econômico-financeiro do FGTS. Apontou apenas que seria recomendável revogar, simultaneamente, o art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 110/01, de forma que a extinção da referida contribuição não acarrete qualquer prejuízo aos depósitos devidos às contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS.

Ao sintetizar o assunto, Agnolin reconheceu a clareza da explanação do consultor legislativo e manifestou a vontade de ampliar essa discussão. “Precisamos estender essa discussão aos setores representantes das classes empresarial e dos trabalhadores, uma vez que é tema de fundamental importância para a relação de emprego e que apresenta reflexos diretos na produção industrial desse país”, finalizou o deputado.