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Foto: Divulgação

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O Núcleo de Ações Coletivas - NAC da Defensoria Pública do Tocantins reiterou nesta quarta-feira, 6, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF Pedido de Intervenção Federal formulado no dia 11 de janeiro de 2012 por intermédio da Reclamação Constitucional 13.170. Nessa ação, a alegação era de descumprimento por parte do Estado do Tocantins da decisão proferida pela Suprema Corte na Ação Direta de inconstitucionalidade – ADI Nº 4125, onde os Ministros consideraram inconstitucional a criação excessiva de 28.177 cargos comissionados na estrutura administrativa do Estado do Tocantins, com violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da moralidade administrativa, além de configurar burla ao princípio constitucional do concurso público.

Naquela ocasião, o STF modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo o prazo máximo de 12 meses, contados da data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, qual seja, 10 de junho de 2010, para que o Estado fizesse a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei Tocantinense nº 1.950, o que não foi integralmente cumprido.

Diante de tal omissão, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins reiterou o seu Pedido de Intervenção Federal, diante dos inúmeros episódios que vêm ocorrendo ao longo desse período, a exemplo da não convocação e nomeação de todos os candidatos aprovados em conformidade com o número de vagas estabelecidas no edital do Concurso do Quadro Geral realizado no ano de 2012; a insistência em manter e fazer contratações temporárias e/ou precárias, preterindo os aprovados no referido concurso, ou ainda fazendo nomeações insuficientes. Essas Informações foram comprovadas por documentos enviados pela Secretaria Estadual de Administração – Secad, onde ficou comprovado que embora tenham se passado mais de três anos da decisão da Suprema Corte, o Estado homologou o concurso do quadro geral há apenas 10 meses e somente nomeou até então 2.990 candidatos, restando 3.362 a serem chamados, além de manter o quantitativo de 12.711 contratos temporários e precários na estrutura.

Outro grave aspecto detectado foi em relação à cláusula prevista no edital do Concurso do Quadro Geral, que restringe a formação do cadastro de reserva. No Edital, um dos requisitos para classificação é atingir a nota mínima por ele estabelecida. Todavia, em outro dispositivo, o candidato que embora tenha atingida pontuação mínima, caso não figure dentro do limite de vagas estabelecido como cadastro de reserva, mesmo tendo excelente resultado, fica eliminado, tornando-se necessário a realização de um novo concurso para preencher possíveis vagas por falta de candidatos aprovados, o que se revela ainda mais oneroso para o Poder Público.

Diante do descumprimento pelo Estado do Tocantins da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125 e buscando garantir o direito dos candidatos aprovados e que estão aguardando a nomeação ou mesmo aqueles que  atingiram a nota mínima exigida e que diariamente buscam atendimento junto a Defensoria Pública, esta Instituição, por intermédio do NAC, requer junto ao STF: 1) que seja determinado ao Estado do Tocantins a rescisão de todos os contratos temporários e se inicie imediata nomeação dos aprovados, sob pena de imediata intervenção federal; 2) A rescisão dos contratos  de todos os servidores investidos para ocupar cargos públicos estaduais por meio de contratos temporários e/ou precários; 3) A imediata posse nos respectivos cargos dos candidatos aprovados seguindo rigorosamente a ordem classificatória. (Ascom Defensoria Pública)