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Polí­tica

Foto: Divulgação

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O mês de junho e decisivo para o pleito estadual de outubro e traz uma série de restrições para pré-candidatos e partidos. A procuradoria regional Eleitoral do Tocantins ajuizou três representações eleitorais contra partidos. O Tribunal Regional Eleitoral deve julgar as ações em breve.

A primeira ação foi contra o PMDB e o deputado federal Junior Coimbra em razão da Caravana que ele realizou nos municípios. O ex-secretário de Saúde de Palmas, Nicolau Esteves também foi alvo de uma ação, acusado de usar estrutura da prefeitura de Palmas ainda quando ocupava o cargo. Na época Nicolau era pré-candidato ao Governo do partido.

O empresário Roberto Magno Martins Pires do PP também é alvo de uma representação em razão da participação nas inserções partidárias da legenda ainda quando era pré-candidato da sigla. Mesmo tendo retirado a pré-candidatura a ação continua em tramitação.

Em entrevista ao Conexão Tocantins nesta segunda-feira, 2, o procurador regional eleitoral, Alvaro Manzano, disse que fez uma recomendação oficial a todos os partidos com relação às convenções. “Pedimos que os partidos evitem fazer propaganda eleitoral na convenção bem como carreatas e comícios. Enviamos essa recomendação para todos os partidos”, frisou. A PRE promete fiscalização com relação a este aspecto.

Na opinião do procurador o processo segue sem excesso por parte dos pré-candidatos. “Depois da renúncia o processo das candidaturas esfriou”, disse.

Calendário

No dia cinco de junho é o último dia para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).

Já o dia 10 é a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput) e também é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).

A partir desta data também os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). No dia dez também é o início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004), o último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A) e ainda a data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

Considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária,a partir do dia 10 é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

A partir do dia 11 de junho se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, observando o que dispõe o art. 18 da Lei n° 9.504/97, e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

Já o dia 30 é o último dia para a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput)