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Foto: Divulgação

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Foi protocolada no início da manhã desta quarta-feira, 7, a Recomendação nº 01/2015 – Propaca Nº 250/2015 nas Secretárias de Fazenda e da Administração e também na Gabinete do Governador do Estado do Tocantins onde se pede que seja efetuado o pagamento em parcela única da remuneração referente aos mês de dezembro de 2014, dos servidores estaduais, até o 5º dia útil do mês de janeiro, ou seja, dia 8 de janeiro de 2015, nos termos do artigo 1º, caput, do Decreto Executivo Estadual nº 2.563, de 27 de outubro de 2005, publicado na Edição nº 2.034 do Diário Oficial Estadual, veiculado em 31 de outubro de 2005, e ainda se abster de fracionar em quatro parcelas o pagamento da remuneração sob o pretexto de esgotamento orçamentário e indisponibilidade financeiras, num prazo de 48 horas a contar do recebimento.

O entendimento é que a medida adotada pelo Governo do Estado do Tocantins viola o art. 7º, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, tendo ainda como sustentação, situações análogas ocorridas em outros Estados onde o Supremo Tribunal Federal julgou desfavorável ao pagamento fracionado ou fora da data estabelecida.

A remuneração, caso seja efetuada com atraso, ou seja, após as 23h59 minutos do dia 08/01/2015, ensejará no direito do servidor em postular judicialmente a percepção das verbas remuneratórias sob a incidência de correção monetária e juros (Precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 1046231 MG 2008/0075074-6), causando dano ao erário, pois, o desembolso do ente público será maior, caso o adimplemento da obrigação remuneratória não seja implementado de forma tempestiva. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA mais juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo STF ao promover o julgamento da ADI nº 4.357/DF.

Os vencimentos/remuneração constituem uma contraprestação aos serviços prestados, devendo o Estado do Tocantins pagá-lo sem atrasos, ao servidor que desempenhou as funções do seu cargo, sendo que a Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso X, dispõe que são direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa, sendo que a administração pública deverá norteasse pelos princípios básicos da Administração Pública que se encontram consubstanciados em cinco regras de observância permanente e obrigatória para todo e qualquer administrador público, quais sejam: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

A não observância de um dos princípios supracitados caracteriza improbidade administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/92 e que tal caracterização dá ensejo ao ajuizamento de Ação Civil Pública com a possibilidade de se fazer aplicar as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da citada lei, independentemente das sanções penais, civis e administrativas cabíveis à espécie.

As verbas salariais têm caráter nitidamente alimentar, e que caso se consume o atraso no seu pagamento, no âmbito do Governo do Tocantins, esta atitude poderá provocar lesão não só aos interesses dos servidores públicos, como a toda à coletividade, caracterizando lesão a interesses sociais e coletivos, já que nos pequenos municípios, a economia, em grande parte, gira em torno dos salários dos servidores públicos.