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Polí­tica

Conselheiro Alberto Sevilha

Conselheiro Alberto Sevilha Foto: Divulgação

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Às vésperas da eleição da Assembleia Legislativa uma decisão do Tribunal de Contas suspendeu por meio de liminar a licitação da Assembleia Legislativa para a compra de de 40 iPhones e 45 iPads. A licitação, como o Conexão Tocantins mostrou, seria realizada no dia 5 de fevereiro. O conselheiro Alberto Servilha apontou supostas irregularidades no processo, como, por exemplo, o prazo de apenas seis dias entre a publicação do edital e a data prevista para abertura das propostas.

A decisão questiona ainda as especificações da licitação para que os aparelhos comprados sejam dos modelos iPhone e iPad da Apple. Segundo deputados ouvidos pelo Conexão Tocantins neste sábado, 31, essa decisão pode influenciar no voto de alguns parlamentares já que deputados do governo acusam a atual presidência de gastos suspeitos.

O atual presidente Damaso, por sua vez, nega veemente qualquer tipo de irregularidade.O Conexão Tocantins tentou ouvi-lo neste sábado sobre a decisão do TCE mas não conseguiu. O espaço continua aberto para o pronunciamento do presidente.

“Determino em sede de medida cautelar, a Sustação temporária do Aviso de Pregão Presencial nº 01/2015, da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 162, caput e inciso II, do Regimento Interno/TCE/TO c/c Artigo 19 da Lei N° 1284/2001 (LO/TCE-TO) na fase em que se encontra, em face das irregularidades apontadas, até que o procedimento licitatório seja devidamente adequado a legislação vigente”, consta na decisão.

O conselheiro determinou ainda a citação do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Osires Damas e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação,  Luiz André para adotar as providencias determinadas no despacho.

Confira abaixo, confira a íntegra do Despacho.

 DESPACHO N° 070/2015

Processo nº: 504/2015
Origem: Tribunal de Contas do Estado Tocantins
Relator: Conselheiro Alberto Sevilha

             Trata-se da Informação colhida pelos servidores desta Relatoria onde verificou-se supostas irregularidades no Procedimento Licitatório na modalidade Pregão Presencial n° 001/2015, da Assembleia Legislativa, publicado no Diário Oficial n° 4.308/2015, fls. 34, de 28 de janeiro de 2015, contendo o Aviso de Licitação acima mencionado, cujo objeto consiste na aquisição de 40 (quarenta) Smartphone e 45 (quarenta e cinco) Tabletes.

Conforme publicação a Licitação está prevista para ocorrer em 05 de fevereiro de 2015 (quinta - feira) às 10:00 horas, conforme definido no edital.

Ocorre que, do mesmo Edital é encontrado supostas ilegalidades, capazes de macular todo o procedimento, as quais passamos a descrever:

1)      O prazo da publicação é de 28 de janeiro de 2015, sendo que a realização da Sessão de Pregão para apresentação de propostas ocorrerá em 05 de fevereiro de 2015, contabilizando 6 (seis) dias somente;

2)      No Projeto Básico, anexo I, item 4., que tem as especificações gerais da aquisição, não necessita de conhecimento técnico para verificar que as especificações do objeto licitado são os mesmo constante Manual de Especificações da Marca APPLE, Modelo Iphone 6, para os Smartphone, e para os Tabletes a exigência de Ipad. 

CONSIDERANDO que, a publicidade é um dos elementos essenciais dos atos administrativos, tendo o condão de atribuir eficácia perante terceiros, sendo este princípio estipulado no caput do art. 37, exatamente para permitir que a sociedade fiscalize a transparência e retidão dos atos públicos;

CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos traz explicitamente o princípio da publicidade como um dos princípios norteadores da licitação (art. 3º, V, Lei 8.666/93). Nesse ponto, é importante enfatizar que a publicidade é alcançada não somente pela publicação dos atos, mas, sobretudopela viabilização do amplo acesso de todos os interessados aos processos e atos que integram a licitação. Sendo assim a participação no certame está condicionada ao conhecimento prévio de sua existência, o anúncio inicial da ocorrência do procedimento licitatório, tais informações são imprescindíveis para a participação do interessado no certame, bem como para elaboração da proposta mais vantajosa e a juntada dos documentos necessários a habilitação;

CONSIDERANDO quea Lei nº 10.520, que trata sobre a modalidade Pregão, traz em seu art.  4º, inc. V, que o prazo fixado para a apresentação das propostas [no pregão], contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”, ou seja, da data da publicação do Edital até a entrega das propostas, deve-se respeitar um lapso temporal de no mínimo 08 (oito) dias UTEIS.

CONSIDERANDO que o §1º, do inciso I, artigo 3°, da Lei n° 8.666/93 é plenamente clara, quando prevê a seguinte proibição: “§ 1o  É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (...)”.

CONSIDERANDO que o Artigo 7º, inciso I, §5º, da lei supramencionada estabelece que:  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas (...).

CONSIDERANDO quea Súmula do STF nº 347, delega ao Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, podendo apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público – podendo, assim, declarar a nulidade de qualquer ato e procedimento adotado em uma licitação que esteja em dissonância com seus preceitos, com a lei e, em especial com o art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n° 8.666/93.

CONSIDERANDO que no Regimento Interno desta corte em seu artigo 92, inciso I, atribui ao Tribunal de Contas a competência para fiscalizar a qualquer tempo e a seu critério os processos referente a procedimentos licitatórios.

CONSIDERANDO que a decretação de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas é instituída pelo ordenamento jurídico para garantir a efetividade da ação de controle e/ou prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheioTais medidas podem ser instauradas de ofício ou por provocação, em todos os processos sujeitos a julgamento.

CONSIDERANDO que o RI/TCE-TO, autoriza expressamente no artigo 162 a utilização de Medidas Cautelares por essa Corte de Contas, a fim de resguardar o erário de ato que resulte em dano ou prejuízo de difícil reparação.

CONSIDERANDO aSúmula nº 473 STF que diz: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial”.

DETERMINO:

1)      Em sede de medida cautelar, a SUSTAÇÃO temporária do Aviso de Pregão Presencial nº 01/2015, da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 162, caput e inciso II, do Regimento Interno/TCE/TO c/c Artigo 19 da Lei N° 1284/2001 (LO/TCE-TO) na fase em que se encontra, em face das irregularidades apontadas, até que o procedimento licitatório seja devidamente adequado a legislação vigente;

2)      A publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta seus efeitos legais;

3)      A citação do Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Dep. Osires Damaso, para conhecimento desta decisão e adoção das providencias de seu mister;

4)      A citação do Sr. Luiz André - Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e Pregoeiro do procedimento licitatório em apreço, para adotar as providencias determinadas neste despacho.

GABINETE DA SEXTA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins,                                         aos 30 dias do mês janeiro de 2015.

ALBERTO SEVILHA

Conselheiro