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Foto: Divulgação

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O Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins trouxe, na edição de quinta-feira, 1º, decisão do Pleno que apreciou o relatório da auditoria de regularidade realizada na Secretaria de Estado da Fazenda, relativa ao período de  01/01/2015 a 30/04/2016. A resolução determinou que a pasta adote, no prazo de 90 dias, 15 medidas corretivas de impropriedades detectadas. 

O Pleno também decidiu pela formação de processo apartado de tomada de contas especial, relativo às irregularidades referentes ao não repasse às entidades previdenciárias, sindicais, associações, bancos, operadoras de planos de saúde, dos valores retidos em folha de pagamento e não repasse das contribuições patronais do Poder Executivo ao Igeprev e ao Plansaúde. Essa matéria será julgada pelo Pleno em novo processo. A tomada de contas especial visa a reparação de um possível dano ao erário.

São citados como responsáveis pelos atos auditados os ex-secretários da Fazenda, Paulo Afonso Teixeira, período de 1º de janeiro de 2015 à 26 de janeiro de 2016 e Edson Ronaldo do Nascimento, a partir de 27 de janeiro de 2016, além do  superintendente de Administração Tributária, Ismarlei Vaz da Silva,  e o diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, José de Ribamar Rocha Costa.

As medidas corretivas terão que ser adotadas pelo atual secretário, Paulo Antenor de Oliveira. Entre elas, constam várias determinações referentes aos incentivos fiscais concedidos pela Fazenda.

IMPROPRIEDADEDETERMINAÇÃO
Inexistência de controle dos incentivos ou renúncia de receitas fiscais concedidos. (Item 2.4 do Relatório de Auditoria).Implantar e manter um sistema de controle dos incentivos fiscais contendo os beneficiários de forma individual, em arquivo cronológico, a fim de que se possa aferir se este pode continuar a fazer jus à concessão de benefício fiscal.
Inexistência de medidas de compensação para a concessão de renúncia de receitas. (Item 2.5 do Relatório de Auditoria).Apresentar a comprovação de que foram adotadas medidas de compensação para a renúncia de receitas em 2015 quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual nº 2.942, de 25 de março de 2015, ou então apresentar esclarecimentos acerca da desnecessidade de, nesse exercício, ter a inclusão das medidas de compensação.
Ausência de unidade administrativa e pessoal específicos para o controle de incentivos fiscais. (Item 2.8 do Relatório de Auditoria).Criação de uma unidade administrativa para controle dos incentivos fiscais concedidos, preferencialmente sendo servidor de carreira e estável, especializado em receita pública.
Inexistência de controle dos pagamentos dos Créditos Tributários (REFIS). (Item 2.9 do Relatório de Auditoria).Implantar e manter um sistema de controle dos pagamentos de REFIS, a fim de que se possa aferir se o beneficiário vem quitando mês a mês as suas obrigações, ou se quita apenas a primeira parcela, obtém certidões, e abandona a obrigação de pagar.
Benefício fiscal não homologado pelo CONFAZ. (Item 2.10 do Relatório de Auditoria).Efetuar levantamento dos benefícios que não foram submetidos ao CONFAZ e estabelecer um cronograma de submissão objetivando aprovação mediante convênio, buscando convalidação dos mesmos junto ao citado conselho.
Não há registro contábil no ativo dos créditos a receber oriundos do Imposto das Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), bem como dos créditos não tributários. (Item 2.11 do Relatório de Auditoria).Criar de canal de comunicação entre o setor tributário e a contabilidade objetivando o registro contábil no ativo, de forma tempestiva e integra do ICMS, IPVA, ITCMD, bem como dos créditos não tributários, de modo a não distorcer a situação patrimonial do Estado e, por consequência, as demonstrações contábeis permitindo assim, realizar projeções com os créditos a receber.
Ausência de segregação dos contribuintes dos créditos adimplentes dos inadimplentes. (Item 2.12 do Relatório de Auditoria).Separar de forma sistêmica os contribuintes adimplentes dos inadimplentes, com o propósito de mitigar os riscos de abandono de parcelamentos de créditos tributários e não tributários. Segregar os créditos adimplidos dos inadimplidos, não somente no sistema tributário, mas integrando-os ao sistema contábil. Efetuar levantamento de todos os parcelamentos de créditos tributários e não tributários que foram abandonados a partir da terceira parcela, objetivando adoção de medidas para regularização.
Ausência de registro no passivo de provisão para repartição dos créditos pela parcela do recurso a transferir para os Municípios. (Item 2.13 do Relatório de Auditoria).Providenciar a integração do Sistema Integrado de Administração e Finanças de Estados e Municípios (SIAFEM) e Sistema de Informação Administrativo Tributário (SIAT), ou quaisquer outros que os venha substituir. Registar a provisão no passivo, da parcela para repartição dos créditos, pela parcela do recurso a transferir para os Municípios, na forma do Apêndice II da Resolução CFC nº 750/1993, destacando os princípios da competência e da prudência.
Registro contábil da Dívida Ativa oriunda do Imposto das Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dos créditos não tributários, em desconformidade com os aspectos patrimoniais, ou seja, não cumpre Princípio de Competência. (Item 2.14 do Relatório de Auditoria).Implantar um sistema de processamento de dados, exclusivo, para o acompanhamento dos créditos, devendo liberar para o contribuinte uma tela de cálculo dos acréscimos que permita, a qualquer momento, a conferência e o cotejamento de valores da atualização monetária, juros e multa em nome do devedor. Elaborar relatórios consolidados que contemple histórico da dívida por contribuinte/devedor, desde a inscrição estadual/CNPJ, nome do contribuinte, data da origem e pagamento do crédito, valor principal, atualização monetária, juros e multa. Interligar os sistemas de contabilidade e tributário. Registrar os fatos contábeis inerentes aos créditos da dívida ativa cumprindo o princípio da competência.
Ausência de Registro contábil da Dívida Ativa referente ao ITCMD. (Item 2.15 do Relatório de Auditoria).Implantar um sistema de processamento de dados, exclusivo, para o acompanhamento dos créditos, devendo liberar para o contribuinte e órgãos fiscalizadores, seja de controle interno e externo, uma tela de cálculo dos acréscimos que permita, a qualquer momento, a conferência e o cotejamento de valores da atualização monetária, juros e multa em nome do devedor. Elaborar relatórios consolidados que contemple histórico da dívida por contribuinte/devedor, desde a inscrição estadual/CNPJ, nome do contribuinte, data da origem e pagamento do crédito, valor principal, atualização monetária, juros e multa. Interligar os sistemas de contabilidade e tributário. Implantar procedimentos que sistematizem a inscrição em dívida ativa periódica do ITCMD. Registrar os fatos contábeis inerentes a inscrição em dívida ativa referente ao ITCMD, em consonância com o princípio da competência.
Não comprovação das inscrições e baixas de qualquer natureza dos créditos da dívida ativa tributária (ICMS e ITCMD) e não tributária por contribuinte/devedor. (Item 2.16 do Relatório de Auditoria).Implantar a integração de sistemas para a gestão da dívida ativa e a respectiva contabilização. Normatizar as atribuições da área responsável pelo cancelamento de créditos tributários, de modo a promover a comunicação clara das funções, responsabilidades e obrigações atribuídas a cada um dos servidores.
Não há contabilização das perdas prováveis decorrentes da inadimplência dos contribuintes/devedor. (Item 2.17 do Relatório de Auditoria).Emanar estudo e proposição de alterações necessárias nos sistemas manuais e informatizados na apuração do ajuste de perdas para o recebimento dos créditos inscritos em dívida ativa para que o ativo do órgão seja mensurado a valor real líquido de realização.
Intervenção manual no sistema para emissão da Certidão Negativa. (Item 2.18 do Relatório de Auditoria).Reavaliar os procedimentos internos adotados para emissão das certidões com o objetivo de limitar acesso a essa operação para servidores efetivos e sempre via sistema, jamais permitindo intervenção manual para emissão de certidões.  Proceder levantamento de todas as baixas do período auditado e comprovar o ingresso dos respetivos valores oriundos da baixa manual efetuada.
Inexistência da comprovação da emissão e encaminhamento das Certidões da Dívida Ativa (CDAs) referente ao ICMS à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para propositura de execução fiscal. (Item 2.19 do Relatório de Auditoria).Efetuar levantamento de todos os títulos que não obtiveram sucesso na cobrança amigável e encaminhar à PGE, dentro do prazo prescricional, em cumprimento ao inciso V, art. 156 e 174 do CTN, para a propositura de execução fiscal. Elaborar cadastro de todos os títulos encaminhados à PGE e acompanhar o andamento da execução, de forma sistêmica. Elaborar manual com as rotinas e procedimentos dos títulos a serem executados e em execução fiscal. Implantar um sistema de processamento de dados de controle das execuções fiscais do Estado, interligado com o sistema da Dívida Ativa.
Inexistência da comprovação da emissão e encaminhamento das Certidões da Dívida Ativa (CDAs) referente ao ITCDM e créditos não tributários à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para propositura de execução fiscal. (Item 2.20 do Relatório de Auditoria).Elaborar manual com as rotinas e procedimentos dos títulos a serem executados e em execução fiscal. Implantar um sistema de processamento de dados de controle das execuções fiscais do Estado, interligado com o sistema da Dívida Ativa. Elaborar cadastro de todos os títulos encaminhados à PGE e acompanhar o andamento da execução, seja manualmente ou via sistema. Efetuar levantamento de todos os títulos que não obtiveram sucesso na cobrança amigável e encaminhar à PGE, dentro do prazo prescricional, em cumprimento ao inciso V, art. 156 e 174 do CTN, para a propositura de execução fiscal.

(TCE/TO)