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Meio Jurídico

Foto: Divulgação

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O juiz da 2ª Vara Cível de Palmas, Luís Otávio de Queiroz Fraz, condenou duas construtoras a restituírem, de forma solidária e em dobro, o valor de R$ 34,3 mil, a um comprador de uma unidade do “Condomínio Residencial Arte 21” no centro da capital. O valor foi cobrado indevidamente como comissão de corretagem e serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI).

O autor da ação alegou ter pago o valor de R$ 34.302,66 como entrada do preço estabelecido pelo imóvel adquirido em 2013 e apontou a inexistência, no contrato de compra do imóvel, de previsão para a cobrança dessa comissão. Ele pediu à justiça a devolução do valor e o pagamento de indenização por danos morais.

Para o juiz, não há qualquer impedimento legal para que construtoras e incorporadoras cobrem dos compradores a comissão de corretagem, todavia, ressalta o juiz, deve ser feito de “maneira clara e cristalina, ofertando ao consumidor fazer ou não a adesão ao contrato”, caso não se sinta satisfeito. Não foi o que ocorreu no caso.

“A forma como ficou estabelecido no contrato leva à conclusão de que não houve anuência de qualquer forma da cobrança do valor apontado como comissão ou SATI”, anota o juiz na sentença desta quarta-feira (27/9).

O juiz observa que cabe às empreiteiras comprovar que o comprador aderiu espontaneamente ao pagamento da comissão de corretagem para que a cobrança fosse considerada válida.  “Apesar disso, o que se percebe no caso em análise é que a informação correta não foi levada ao consumidor, induzindo-o de que o valor pago de R.302,66 seria utilizado como entrada do negócio e abatido no valor global do imóvel”.

Assim, conclui o magistrado, ao tentarem induzir o consumidor a erro, incluindo no contrato o valor pago a título de comissão de corretagem e taxa SATI, as construtoras “não agiram com a lealdade esperada de um contrato, além de não informarem o requerente corretamente pelo serviço cobrado”. 

“Entendo, assim, que a conduta não pautada na boa-fé acarreta a devolução dos valores cobrados pelo requerente de forma dobrada”, escreve o juiz que negou, porém, o pedido de indenização por danos morais.

Segundo a sentença, não há no processo prova de que a cobrança indevida tenha atingido a honra, a autoestima e psique do comprador. “Desta sorte, não há que se falar em danos morais ante a ausência de dano à suposta vítima”, conclui.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (TJ/TO)