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Meio Jurídico

Foto: Rondinelli Ribeiro

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A 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJTO), por unanimidade de votos, decidiu que uma professora concursada da rede estadual não tem direito a progredir na carreira de professora mestre na Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), instituição onde a servidora atua.

A decisão foi tomada ao julgar o recurso de uma professora estável para reformar a sentença de primeira instância. Nela, a Justiça havia negado-lhe a promoção porque a professora não é servidora efetiva da Unitins, mas docente do quadro suplementar cedida pelo Estado do Tocantins, onde integra o Quadro de Profissionais da Educação Básica do Estado, no cargo de professora assistente nível C.

Remanescente do Estado de Goiás, a servidora buscava o enquadramento e promoção com os vencimentos de mestre, Nível 4, com dedicação exclusiva, com base na Lei Estadual nº 2.893, de 2014.  

Ao julgarem o caso, relatado pelo desembargador Moura Filho, os desembargadores Marco Villas Boas e Ronaldo Eurípedes acompanharam o relator, ao destacar que a lei usada pela professora para tentar a promoção foi declarada inconstitucional pelo TJTO.

A Lei n°. 2.893/2014 foi considerada ilegal porque enquadrava como docente da Unitins os servidores estáveis cedidos pelos quadros Geral e de Profissionais da Educação Básica do Estado do Tocantins, uma forma ilegal de provimento a cargo público.

O relator também destacou que o pedido de “promoção por ascensão funcional” constitui uma forma de “provimento derivado”, que é proibido pela Constituição Federal, ao fixar que a única forma de provimento de cargo efetivo é por concurso público.

“Nesse contexto, uma vez que a recorrente ocupa o Cargo de Professora Assistente nível C, pretendendo o ocupar o Cargo com vencimentos de Mestre Nível 4, com Dedicação Exclusiva, constata-se a evidente inconstitucionalidade do pedido de enquadramento e promoção pleiteado pela recorrente, posto tratar-se de forma de provimento de cargo efetivo sem o devido concurso público”, registra o relator. (TJ/TO)