Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Palmas

Foto: Divulgação Decisão é do conselheiro Alberto Sevilha Decisão é do conselheiro Alberto Sevilha
  • Decisão do conselheiro Alberto Sevilha

O conselheiro relator do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), Alberto Sevilha, deferiu, nesta segunda-feira, 9, o pedido do procurador geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, pela suspensão total do Decreto nº 1.321, de 31 de dezembro de 2016, do prefeito Carlos Amastha, publicado no Diário Oficial de Palmas/TO, de número 1.661, o qual reajusta em 25,96% o IPTU dos palmenses.

Segundo Alberto Sevilha,  o "bom direito revela-se cristalino", ante a ilegalidade na edição do Decreto por parte do prefeito. "Observamos que o município de Palmas ao realizar a atualização da planta de valores genéricos dos imóveis, por meio do Decreto Municipal no 1.321, de 31 de dezembro de 2016, aplicando índices inflacionários acumulados nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, ocasionou em verdadeira majoração da própria base cálculo do tributo municipal, pois o percentual de 25% instituído pelo aludido decreto, está muito além do índice oficial do IPCA, relativo ao exercício de 2016", segundo o conselheiro Sevilha, em despacho. 

O conselheiro fala em aberração jurídica. "Entendemos que de forma injustificada foram aplicados índices inflacionários dos 3 (três) últimos anos, violando o princípio da irretroatividade das leis tributárias e ao princípio da segurança jurídica, constituindo o Decreto de uma verdadeira aberração jurídica".

O conselheiro relator ainda observa que a sociedade palmense encontra-se sufocada. "O próprio município está sendo responsável pela diminuição dos níveis de renda, quando num momento de crise, que iniciou-se em 2014 e vem se aprofundado até os dias atuais, ao invés de diminuir, o município de Palmas propõe aumento de tributos. Dados não nos faltam para consolidar a ideia de que a sociedade palmense, tocantinense, brasileira, encontra-se sufocada, sem margem para pagar maior preço nas despesas da atividade pública". 

A decisão do conselheiro já passa a valer a partir de agora e será levada a plenário para votação na primeira quinzena de fevereiro. Foi determinado em despacho que seja providenciada a citação do prefeito Carlos Amastha, de Adir Gentil, secretário de Governo e Relações Político-social e ainda, Cláudio Araújo Schuller, secretário de Finanças, para que no prazo de 15 dias, exerçam o direito do contraditório e ampla defesa.

Procurador Zailon 

Em entrevista ao Conexão Tocantins na noite de hoje, 9, o procurador, Zailon Miranda Labre Rodrigues, disse que a decisão do conselheiro já passa a valer a partir da publicação do Boletim Oficial do Tribunal de Contas e o prefeito fica proibido de aplicar a revisão da Planta de Valores. "O prefeito já é notificado, a medida já passa a valer. Ele só pode, no caso, reformar essa decisão, só via Poder Judiciário. Ele não pode pôr em prática", disse. 

Zailon disse acreditar que o Pleno do Tribunal mantenha a decisão do conselheiro Alberto Sevilha. "Eu acredito pela decisão do conselheiro que, não vejo motivos plausíveis para o Pleno reformar a decisão e sim, mantê-la", disse. Segundo o procurador, são sete conselheiros ao todo e o presidente só vota em caso de desempate. "Se vier uma votação de quatro conselheiros, a decisão está referendada. Se for três a três o presidente tem que desempatar", afirmou. 

Entenda 

O Ministério Público de Contas (MPC), por meio do procurador-geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, protocolou no dia 6, uma representação com pedido de medida cautelar junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) para que a Corte suspenda os efeitos do Decreto nº 1.321 de 31/12/2016, emitido pelo prefeito Carlos Amastha, que reajustou o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) da capital resultando no aumento de 25,96% no imposto. 

O documento (autos nº 12/2017) elenca uma série de fundamentos para embasar o pedido, como a conclusão de que o aumento da base de cálculo do IPTU mediante Decreto, baseado em uma atualização monetária cumulativa, é indevido. “Consta no próprio Decreto combatido, em seu artigo 2º, a ressalva de que, caso não se aceite a conjugação dos percentuais referentes aos três anos anteriores, que se aplique somente o concernente ao ano de 2016.”

Para o MPC, trata-se de uma violação ao princípio da legalidade, apontada, inclusive pelo próprio município ao prever no ato que, caso não seja admitido o aumento com base nos três últimos anos, que seja feito levando em consideração somente o índice inflacionário de 2016.

Outro ponto da representação destaca a crise financeira atual, que fez com que o valor dos imóveis sofresse redução. Assim, para o procurador-geral, há uma afronta ao princípio da capacidade contributiva “pois onera o contribuinte de maneira excessiva e desarrazoada”.