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Polí­tica

Arnaldo Versiani é o relator do Rced contra o governador Siqueira Campos

Arnaldo Versiani é o relator do Rced contra o governador Siqueira Campos Foto: Sérgio Camargo

Foto: Sérgio Camargo Arnaldo Versiani é o relator do Rced contra o governador Siqueira Campos Arnaldo Versiani é o relator do Rced contra o governador Siqueira Campos

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Arnaldo Versiani, relator do Recurso Contra a Expedição do Diploma (Rced) movido contra o governador Siqueira Campos (PSDB), requereu o encerramento da fase de instrução processual e a abertura de prazo para as alegações finais no Rced 495 que pode resultar na cassação do mandato do tucano.

São partes recorrentes contra o governador, o deputado federal Júnior Coimbra (PMDB), o deputado estadual Eduardo do Dertins (PPS) e o ex-governador Carlos Henrique Gaguim (PMDB) que concorreu à reeleição contra Siqueira Campos na última eleição em 2010 e foi derrotado.

O recurso movido contra o governador baseia-se art. 262, IV, do Código Eleitoral e alega abuso de poder político e econômico, principalmente a utilização de veículos de comunicação e captação ilícita de sufrágio (voto) na campanha de 2010.

No processo já foram ouvidas testemunhas nos juízos eleitorais de Porto Nacional e Guarai.

No despacho do ministro Versiani, feito no último dia 1º de fevereiro, o magistrado conclui que: “Considerada a posterior juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais elementos probatórios coligidos aos autos a instruir o recurso contra expedição de diploma, cumpre facultar a manifestação das partes quanto às referidas provas”.

O ministro determinou a abertura de vista, inicialmente, aos recorrentes, pelo prazo de dez dias, e, posteriormente, aos recorridos, por idêntico prazo para que possam se manifestar sobre as provas juntadas aos autos.

Confira abaixo a íntegra do despacho do ministro Versiani.

Despacho em 01/02/2012 - RCED Nº 495 MINISTRO ARNALDO VERSIANI RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 4-95.2011.6.27.0000 -PALMAS - TOCANTINS.

Recorrentes: Raimundo Coimbra Júnior

Carlos Henrique Amorim

Eduardo Bonagura.

Recorridos: José Wilson Siqueira Campos

João Oliveira de Sousa.

Trata-se de recurso contra expedição de diploma, fundado no

art. 262, IV, do Código Eleitoral, proposto por Raimundo Coimbra Júnior, deputado estadual, Carlos Henrique Amorim, candidato ao cargo de governador, e Eduardo Bonagura, deputado estadual, contra José Wilson Siqueira Campos e João Oliveira de Sousa, candidatos eleitos e diplomados nos cargos de governador e vice-governador no pleito de 2010, respectivamente (fls. 2-33).

Em despacho de fls. 2.412-2.415, deferi o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelos recorrentes e determinei a expedição de carta de ordem ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Em petição de fl. 2.441-2.443, o recorrido José Wilson Siqueira Campos assevera que o recorrente peticionou nos autos e juntou documentos, sem que fosse dada oportunidade de manifestação à parte contrária, indicando as fls. 2.293-2.295, 2.339-2.340 e 2.427-2.428.

Requereu que fosse dada oportunidade de manifestação, bem como facultada a produção de eventual contraprova.

A carta de ordem foi expedida (fls. 2.420-2.421).

O relator substituto no TRE/TO, Desembargador Bernardino Lima Luz, por meio do despacho de fls. 2.616-2.617, determinou o desmembramento da carta de ordem, nos termos do art. 204 do Código de Processo Civil, para a oitivas das cinco testemunhas nos Juízos Eleitorais de Porto Nacional/TO e Guaraí/TO.

A oitiva da testemunha Áthila Alves Dias foi realizada no Juízo da 3ª Zona Eleitoral - Porto Nacional/TO, conforme consta do Termo de Audiência de fls. 2.623-2.626. O referido termo informa, ainda, que a testemunha Lais Cristina Ribeiro Macedo não compareceu, tendo sido dispensada pelo advogado do recorrente, Dr. Solano Donato Carnot Damascena.

Por sua vez, consoante se infere da ata de audiência de

fls. 2.639-2.643, no Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral - Guaraí/TO, houve a oitiva das testemunhas Simone Pereira Neres e Maria Bomfim de Sousa Barros. No que diz respeito à testemunha Jonas Alves Cavalcante, o recorrente desistiu de seu depoimento.

O relator na Corte de origem determinou a devolução da carta de ordem às fls. 2.646-2.647.

Os recorrentes, em petição de fl. 2.652, requereram a juntada de cópia do Inquérito nº 728/2011 (fls. 2.653-2.809), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.

Postula o encerramento da instrução e a abertura de prazo para as alegações finais.

Por intermédio do Ofício nº 005434/2011-CESP (fl. 2.812), o Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, encaminhou cópia digital dos autos relativos ao Inquérito nº 728/TO (2011/0038047-2).

Despacho.

Considerada a posterior juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais elementos probatórios coligidos aos autos a instruir o recurso contra expedição de diploma, cumpre facultar a manifestação das partes quanto às referidas provas.

Pelo exposto, determino a abertura de vista, inicialmente, aos recorrentes, pelo prazo comum de dez dias, e, posteriormente, aos recorridos, por idêntico prazo comum, a fim de que, assim desejando, apresentem manifestação sobre as provas acostadas aos autos.

Com relação às cópias do Inquérito STJ nº 728/2011 (fls. 2.653-2.809), trazidas na petição de fl. 2.652, bem a cópia digital dos autos do inquérito (fl. 2.813), encaminhada por meio do ofício de fl. fl. 2.812, adotem-se as providências indicadas no art. 7º da Res.-TSE nº 23.326, dada a natureza sigilosa do referido procedimento policial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

Despacho em Petição em 01/02/2012 - Protocolo 615/2012 MINISTRO ARNALDO VERSIANI PROTOCOLO nº 615/2012.

Ref.: RCED Nº 495 - PALMAS - TOCANTINS.

Por intermédio da Petição de Protocolo nº 615/2012, João Oliveira de Sousa requer cópia integral dos autos do Recurso contra Expedição de Diploma nº 495, em especial da resposta ao Ofício nº 4.186 SEPROC3/CPRO/GAB-SJD.

Informa que anexa ao presente pedido mídia de DVD "para que eventuais documentos apresentados de forma digital sejam também copiados e entregues ao Requerente" .

Despacho.

Defiro os pedidos, devendo ser observadas as disposições da Res.-TSE nº 23.326/2010, que dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator