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Estado

Foto: Frederick Borges

Foto: Frederick Borges

Após 6.550 exonerações o governo estadual publicou no Diário Oficial as Medidas Provisórias que beneficiam a Polícia Militar.

A medida provisória nº 37 altera as Leis 2.575, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do tocantins, e 2.578, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e bombeiros Militares do Estado do e adota outra providências. Na Medida consta que As promoções na PMtO são realizadas anualmente nos dias 15 de abril e 15 de novembro e ainda que A promoção por invalidez é deferida ao Policial Militar ativo e inativo que for ou tenha sido julgado definitivamente incapaz para o serviço policial militar pela Junta Militar Central de Saúde, em função de ferimento ou enfermidade decorrente do cumprimento do dever ou que nele tenha sua causa eficiente, segundo comprovação em sindicância ou inquérito policial militar.

O governo anexou á MP um quadro de distribuição do efetivo da Polícia Militar no Estado onde constam o quantitativo de oficiais da PM, de Administração, Da Saúde, especialistas, músicos e praças. Ao todo são oito mil servidores da área segundo o anexo sendo 435 do comando operacional, 238 da administração militar, 664 da área da Saúde e 6.905 praças.

A outra Medida número 38 Altera a Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe

sobre a Carreira e o Subsídio dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins e especifica que A despesa decorrente da aplicação corre à conta de dotação própria do Orçamento-Geral do Estado.

 Uma tabela mostrando a  evolução dos subsídios foi anexada á MP e mostra a graduação salarial para os bombeiros a partir de janeiro de 2015. Pela medida o salário de Coronel, por exemplo, estimado em 15.060,89 pode chegar até R$ 23.364,38 ao longo dos anos. O soldado que tem ganho de R$ 4.872,50 pode chegar ao vencimento de R$ 7.558,84 mil.

 O índice de escalonamento vertical também foi mostrado na Medida provisória.

 Uma terceira medida de número 39 altera a Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira e o Subsídio dos Policiais Militares.

 Promoção Especial por tempo de serviço

 A Medida nº 40 Institui promoção especial por tempo de efetivo serviço no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins para o dia 15 de novembro deste ano. Serão promovidos:  de Soldado a Cabo:aquele que  possua pelo menos quinze anos de efetivo serviço prestado à Corporação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior;  de Cabo a 3o Sargento: aquele que possua pelo menos dezenove anos de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior; de  Sargento a 2o Sargento: possua pelo menos 21 anos de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior; de  2o Sargento a 1o Sargento: possua pelo menos 23 anos

de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior;de 1o Sargento a Subtenente: que possua pelo menos 24 anos de efetivo serviço prestado à Corporação, quatro na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior.

Não serão promovidos os policiais que estão  sub judice ou respondendo a inquérito policial militar por fato considerado infamante ou lesivo à honra e à dignidade da profissão, a critério da comissão de promoção;ou ainda aqueles que foram submetidos a procedimento administrativo ou judicial para declaração de indignidade de permanência na Corporação.

Decreto

O governador Sandoval publicou ainda o Decreto nº 5.134 que reduz à metade o interstício para a promoção no quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins. “É reduzido à metade o interstício para a promoção na carreira de oficiais prevista, na Medida Provisória 37, de 23 de outubro de 2014, para o dia 15 de novembro 2014”, consta.

No decreto consta que a promoção constitui o reconhecimento principal do mérito do oficial militar do Estado no desempenho do múnus público a que se dedica e de sua habilitação para o exercício do posto imediatamente superior.