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Estado

Foto: Divulgação

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O Pleno do Tribunal de Justiça (TJTO) decidiu, na sessão ordinária de quinta-feira (26/3) que dois servidores da Educação, remanescentes do Estado de Goiás e já aposentados, devem retornar para o Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Tocantins, com todos os direitos e vantagens inerentes.

A decisão, tomada em mandado de segurança coletiva, beneficia os servidores Mário Moreira Cavalcante e Carmélia Sodré dos Santos, moradores de Miracema do Tocantins. Os outros onze autores do processo, ajuizado em 2012, já haviam sido beneficiados pela Lei Estadual n. 2.726, que incluiu todos os remanescentes como segurados no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, com exceção dos dois servidores, porque eles já haviam se aposentado quando a lei passou a vigorar.

Conforme o processo, os dois servidores ingressaram no serviço público por Goiás na década de 1980 por contrato firmado segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ao serem efetivados no serviço público, antes da Constituição Federal de 1988, passaram a contribuir com o Ipasgo, o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás. Com a criação do Estado do Tocantins a contribuição previdenciária passou para o Ipetins até junho de 2001, quando houve alteração do regime previdenciário e passaram a contribuir para o Instituto de Nacional de Seguridade Social (INSS). 

Conforme o processo, a Lei Estadual nº 1.614/2005 excluiu do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Tocantins os servidores remanescentes do Estado do Goiás, que não fossem efetivos. Contudo, segundo a relatora, a juíza convocada do TJ, Célia Regina Regis, os dois servidores, residentes em Miracema do Tocantins, são efetivos no cargo público desde o Estado de Goiás.

Segundo a juíza, a estabilidade dos servidores não é aquela conquistada de forma excepcional, fixada na Constituição Federal de 1988 para os admitidos sem concurso, que foram estabilizados e não efetivados no serviço público.

“Ora, admitir a transferência dos impetrantes para o Regime Geral da Previdência Social seria o mesmo que declarar nulo o ato do Governado do Estado de Goiás, que, alicerçado na legislação da época, efetivou-as”, anotou a magistrada, seguida por unanimidade, na sessão presidida pelo desembargador MarcoVillas Boas. (Ascom TJ)