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Estado

Foto: Divulgação

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Ao acompanhar voto do relator, o desembargador João Rigo Guimarães, a 5ª turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) confirmou nesta última terça-feira, 4, a sentença da Comarca de Guaraí que manda a júri popular o lavrador Cleonício Campos do Nascimento, 37 anos. Votaram com o relator o presidente da turma, desembargador José de Moura Filho, e o desembargador Marco Antony Villas Boas.

Cleonício foi pronunciado (sentenciado para ser julgado pelo júri popular) em fevereiro deste ano pelo juiz Fábio Costa Gonzaga sob a acusação de ter matado a facadas a própria companheira, na frente dos filhos, em um bar da zona rural de Guaraí em outubro de 2014.

Conforme a ação penal, que tramita na Comarca de Guaraí, o acusado, sua companheira Maurina Ribeiro da Silva e duas crianças filhas da mulher consumiram 3 cervejas e um litro de refrigerante em um bar da zona rural de Guaraí. Após a companheira ter pedido emprestado uma mula de outro frequentador do bar, ter dado uma volta no animal e o devolvido ao dono, o acusado atacou a companheira motivado por ciúme. Consta na ação penal que Cleonício passou o braço envolta do pescoço da mulher, puxou-a de costas contra seu peito e cravou uma faca na região torácica do lado esquerdo da companheira, que faleceu. Os filhos presenciaram o crime.

A defesa do acusado recorreu contra a sentença de pronúncia alegando a inexistência de indícios de autoria. Também tentou derrubar as qualificadoras do crime (motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

No voto, o desembargador João Rigo afirma que na ação penal há prova da existência do crime e indícios de autoria e, portanto, não "há que se falar em impronúncia". Conforme o relator, ao que tudo indica, o desagrado ou mesmo o ciúme do acusado se deu porque a companheira pedira emprestada uma mula de um outro cliente do bar para dar uma volta e se configura motivo fútil por ser "flagrantemente desproporcional ao resultado".

Também aponta que está caracterizado o emprego de meio cruel pela forma e dinâmica do crime. "Com efeito, a facada em região sensível do corpo (região torácica esquerda), e a dinâmica do crime (a vítima foi imobilizada por tras com uma chave de pescoço, vindo a ser esfaqueada na frente dos filhos menores), podem vir a caracterizar o emprego de meio cruel, pois impôs à vitima sofrimento desnecessário", anotou.

Assim, conclui o desembargador, não é possível também excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da mulher. "Nota-se que ao ser imobilizada pelas costas houve uma surpresa da vítima, dificultando sua defesa".

Ainda não há data para o acusado ser julgado pelo Tribunal do Juri.