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Meio Jurídico

Foto: Rondinelli Ribeiro

Foto: Rondinelli Ribeiro

Ao julgar uma apelação da Serpos Serviços Póstumos, relatada pela desembargadora tocantinense Jacqueline Adorno, os desembargadores consideraram “prática de ato ilícito” a negativa na prestação dos serviços funerários em um momento “de forte abalo psicológico” da cliente, que acabara de perder a mãe. O valor da indenização, de R$ 15 mil, deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, desde abril de 2014, mês em que ocorreu a negativa dos serviços, mais a correção pela inflação.

Conforme a decisão, a cliente pagou um plano funerário entre agosto de 1997 e maio de 2012, e procurou os serviços para o sepultamento de sua mãe falecida em abril de 2014. A empresa se recusou a prestar os serviços alegando atraso no pagamento do plano.

O sepultamento ocorreu porque uma irmã da autora contratou os serviços, por outro plano. Na ação, a autora sustenta que os serviços prestados foram inferiores ao seu plano, “gerando diversos transtornos”. Também afirma que depois teve a informação de que seu plano estava totalmente quitado, causando-lhe “todo o abalo psicológico sofrido quanto da morte de sua mãe”. Na ação, pediu indenização de R$ 28 mil.

Em sua defesa, a empresa defende não ter causado “abalo psicológico” que mereça danos morais por ter “prontamente atendido” a irmã da cliente, com plano funerário idêntico. Para a empresa, houve “mero aborrecimento e dissabor, sem ofensa na esfera emocional e íntima” e, por isto, a o valor da indenização fixado pelo juiz deveria ser reduzido.

Para a relatora, a negativa na prestação dos serviços funerários, quando a cliente havia perdido a mãe e passava por “forte abalo psicológico”, se traduz em “ato ilícito pela empresa”. Ela cita o Código de Defesa do Consumidor, que consagra o dever dos fornecedores de serviços ao, responder, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A desembargadora rejeitou a alegação da empresa de ter prestado serviço, mesmo em nome da irmã da cliente. Para a relatora, a empresa “não prestou e não comprova a prestação dos serviços” pelo contrato da cliente, mas por outro contrato em nome da irmã. 

“Não fosse a existência de outro plano funerário em sua família, teria a autora suportado ainda mais dissabores, considerando o falecimento de sua mãe e a falta de prestação dos serviços anteriormente contratados e devidamente quitados”, afirma a desembargadora, ao confirmar o a indenização em R$ 15 mil. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a relatora.

Confira aqui a Decisão.