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Meio Jurídico

Apesar da economia apresentar sinais de melhoras, ainda é grande o temor de muitos trabalhadores em relação a possibilidade de serem os próximos demitidos e com a Reforma Trabalhista a preocupação é ainda maior, já que essa terá impacto nos direitos nesse caso.

Ponto importante a ser lembrado é que as mudanças só devem começar a valer em novembro deste ano. Contudo, mesmo que ocorra a demissão depois desse prazo o trabalhador continuará a ter uma série de direitos que permitem um fôlego inicial para retomar a busca por uma melhor colocação profissional.

“Esses são direitos trabalhistas garantidos pela constituição, contudo, existem os casos das demissões por Justa Causa, nas quais os trabalhadores perdem parte dos direitos citados abaixo quando ocorre alguma conduta considerada inaceitável pelo empregador, desde que seja comprovado que ela ocorreu”, conta Gilberto Bento Junior, sócio da Bento Jr. Advogados.

Contudo, fora as exceções, após a Reforma Trabalhista, quais os direitos trabalhistas garantidos aos trabalhadores em caso de demissão? Gilberto Bento Jr., detalhou estes:

1.    Quando o empregador deve pagar o valor da rescisão: Salvo se empresa combinar por escrito data diferente com o trabalhador, quando o aviso prévio for indenizado, deve pagar até 10 (dez) dias após a dispensa, e quando o aviso prévio for trabalhado, tem que pagar no 1º (primeiro) dia útil após a dispensa.

2.    Saldo de salário: deve ser pago na proporção aos dias trabalhados no mês da demissão. Isto é, o salário mensal, dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. Com ou sem justa causa.

3.    Aviso prévio: pode ser indenizado ou trabalhado, o empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou, pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar.

4.    Aviso prévio indenizado proporcional: instituído por lei no fim de 2011, quando a dispensa é sem justa causa, para cada ano trabalho, há acréscimo de 03 (três) dias no aviso prévio, com limite de adicional de até 60 (sessenta) dias, portanto, no máximo o aviso prévio poderá ser de 90 (noventa) dias.

5.    Férias e adicional constitucional de um terço: todo mês trabalhado dá direito à uma proporção de férias, que equivale a um salário inteiro, mais um terço, após 1 ano de trabalho, este valor deve ser pago independente do motivo da dispensa. Só não será pago caso haja faltas não justificadas e outras infrações constatadas.

6.    13º salário: deve ser pago todo fim de ano ou em época combinada em convenção coletiva, caso ocorra dispensa, com ou sem justa causa, deve ser pago na proporção dos meses trabalhados, ou seja, divida o valor do salário por 12 meses para saber o valor proporcional de 1 mês trabalhado, e multiplique pela quantidade dos meses que trabalhou para chegar o valor correto. Lembrando que as datas de pagamento podem ser negociadas.

7.    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: só para quem foi dispensado sem motivo, nasce o direito de sacar os valores do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. O FGTS atualizado corresponde a aproximadamente um salário por ano.

8.    Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Nas demissões sem justa causa, o empregador por lei deve pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador, mas observamos que agora nasce o direito de demissão acordada onde a empresa paga multa de 20% e o trabalhador pode sacar 80% do valor depositado.

9.    Liberação de guias para saque de seguro desemprego: nos casos de dispensa sem justa causa, se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito de solicitar as guias para receber seguro desemprego, estas guias devem vir junto com o TRTC – termo de rescisão do contrato de trabalho. Esse direito pode sofrer alterações após a reforma trabalhista, e vai variar de acordo com os novos contratos de trabalho.

10. Obrigação de homologação da rescisão: A obrigação de homologação sindical após a reforma trabalhista não existirá mais. No entanto, sobre a obrigação de homologação da dispensa após 12 meses no Ministério do Trabalho a nova lei ainda não é clara. (Fonte – Gilberto Bento Jr, advogado trabalhista e sócio da Bento Jr. Advogados)