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Meio Jurídico

O juiz Adolfo Amaro Mendes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, determinou que proprietário de caminhão e transportadora indenizem em R$ 150 mil família do senhor Jorge Gonçalves Tavares que foi atropelado em um cruzamento.

Conforme consta nos autos, a causa do atropelamento foi a excessiva velocidade imprimida pelo caminhão, que não conseguiu parar no semáforo com sinal vermelho, causando a morte de uma pessoa e lesões na outra. Conforme o laudo pericial, o caminhão estava desgovernado e com velocidade excessiva, que literalmente atropelou a moto que estava esperando o sinal abrir, para continuar a viagem.

Na sentença o magistrado destacou os termos da jurisprudência do STJ, “em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente”. E sobre a transportadora o juiz complementou, “a empresa que contrata serviço de transporte de mercadoria deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos advindos do acidente de trânsito ocorrido”.

O juiz enfatizou que os dois autores devem responder pelo que fizeram. “Ambos os réus criaram risco a outrem com sua atividade, tirando dela proveito econômico, razão pela qual devem ser responsabilizados”, afirmou.

O motociclista deixou cinco filhos e a esposa, todos dependiam financeiramente dele. De acordo com a sentença, a viúva receberá uma pensão mensal, até que a vítima complete 71 anos, tempo de idade que trabalharia caso ainda estivesse vivo. Já os filhos receberão pensão até completarem 25 anos de idade. Sendo fixada ainda uma indenização de R$ 150 mil por danos morais a serem divididos em partes iguais entre os autores.

Confira a sentença.