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Opinião

Daiane de Oliveira é especialista em Direito Desportivo

Daiane de Oliveira é especialista em Direito Desportivo Foto: Divulgação

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Com a aprovação da nova lei da Sociedade Anônima de Futebol (SAF), apresentada pelo então senador, Rodrigo Pacheco, ao menos oito clubes brasileiros adotaram a modelagem empresarial e migraram para o novo modelo que compõe a gestão do futebol. A venda do Cruzeiro Futebol Clube, inaugurou a regência da lei que estimula clubes de futebol a adotarem uma estruturação empresarial de sociedade, incentivando o fim da modelagem de associação civil sem fins lucrativos às agremiações futebolísticas.

A ilusão do texto legislativo, entrega às diretorias dos clubes brasileiros uma falsa percepção de glória institucional instantânea, ou seja, de que a adoção da nova modelagem organizacional empresarial funcionará como uma conquista na diversificação de suas fontes financeiras a partir do momento de sua estruturação (da cisão, alteração societária (cisão, fundação, conversão). Contudo, a postura a ser praticada pelos clubes que, ante o rigor das circunstâncias, necessitam de um respiro financeiro – cenário experimentado por mais de um terço dos times brasileiro de futebol, desde as baixas séries até os campeões de torcidas – e que depositam esperanças na conjectura do novo modelo societário, é a avaliação precisa e crítica da composição desportiva, orçamentária e organizacional da agremiação.

Por outro lado, não podemos desprezar o fato de que, a institucionalização da SAF em clubes da série B, por exemplo, até o momento, representa uma oportunidade para manutenção e exercício das atividades desenvolvidas pelas agremiações constituídas pelo clube-empresa, sobretudo em relação a evidência de novos investidores, o interesse dos torcedores ante a participação da gestão dos times futebolísticos e a adoção de melhores práticas de competência técnica aprimorada em relação a administração do clube, inerentes às definições exigidas pela lei. Ou seja, um cenário, até aqui, favorável, considerando os dados divulgados pelos clubes.

A questão que impera é: se o sentimentalismo, a cultura do futebol e a identidade de time para com os seus torcedores irá permanecer, já que a modelagem do clube empresa urge para fomentar um sistema que sustenta a relação comercial entre os investidores (cartolas, financiadores, empresários), investido (o corpo da SAF) e quem viabiliza o investimento (clubes). Notadamente, nesse contexto, é previsível a ascensão de um novo mercado de valores: o do futebol.

O Estado, ao estruturar a lei, acredita ser a melhor alternativa a ser preferida pelos clubes de futebol, reagindo positivamente ao conteúdo elaborado pelo legislativo que cria um novo sistema de futebol brasileiro ante a capitalização de recursos e proposta de governança. Todavia, assim como todo projeto efetivamente sistematizado (se assim podemos chamar a lei 14.193/21), os efeitos da institucionalização da SAF aos clubes que implementaram o instituto, ainda sub explorado, só poderão ser medidos daqui há alguns anos após a apuração de dados de resultado.

Subjetivamente, somente os atos e medidas dos clubes poderão dizer, por si só, o sucesso na gestão da entidade, vez que, a obtenção de bons resultados, sejam desportivos ou financeiros, estão intrinsicamente ligados a boa administração dos cartolas, que jamais poderá ser tratada como a fonte idealizadora da renovação dos clubes centenários e ampliação de suas receitas.  

*Daiane de Oliveira é especialista em Direito Desportivo e coordenadora da área no escritório Mariano Santana Advogados.