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Polí­tica

Foto: Ascom TRE-TO

Foto: Ascom TRE-TO

Em Sessão Plenária realizada na tarde desta terça-feira, 18, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) aprovou a Resolução TRE-TO nº. 164, que alterou a Resolução nº. 162 para fixar o calendário da nova eleição no município de Ananás.

Com a alteração do calendário, a nova eleição ficou marcada para o dia 14 de dezembro próximo. A data foi alterada para que possam ser realizados todos os preparativos para a nova votação. Leia a seguir a íntegra da Resolução nº. 164.

 

RESOLUÇÃO TRE-TO Nº 164, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-TO Nº 162, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, DISCIPLINANDO NOVAS DATAS DO CALENDÁRIO ELEITORAL E ELEIÇÃO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, IV do Código Eleitoral e art. 18 inciso XV de seu regimento interno;

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins nos autos nº 71, que por unanimidade de seus membros resolveu disciplinar a desincompatibilização referente a nova eleição majoritária no Município de Ananás;

Considerando a definição de nova data para a realização da eleição no município de Ananás/TO, conforme definido pelo Pleno do TRE-TO;

RESOLVE:

Art. lº - Alterar o texto do art. 2º da Resolução TRE-TO nº 162, para o seguinte:

“Art. 2º - Designar o dia 14 de dezembro de 2008 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 224, Código Eleitoral).”

Art. 2º - Incluir o Parágrafo Único no art. 5º da Resolução TRE-TO nº 162, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.”

Art. 3o – Ajustar o calendário das novas Eleições em Ananás-TO, conforme constante do Anexo à presente Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 18 dias do mês de novembro de 2008.

Desembargadora WILLAMARA LEILA ALMEIDA

Presidente

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

Presidente/Vice-Presidente

Juiz JOSÉ GODINHO FILHO

Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA

Juiz NELSON COELHO FILHO

Juiz HÉLIO MIRANDA

VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO

Procuradora Regional Eleitoral

ANEXO I

(Resolução nº 164/2008 – Eleição Municipal Majoritária em Ananás/TO)

CALENDÁRIO ELEITORAL

13 de novembro de 2008 - Quinta-feira

(31 dias antes)

Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º).

16 de novembro de 2008 – Domingo

(28 dias antes)

Último prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º).

18 de novembro de 2008 – Terça-feira

(26 dias antes)

1. Último dia do prazo, às 19 horas, para a apresentação, pelos partidos e coligações, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos (Lei 9.504, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com os servidores de plantão (Lei Complementar nº 64/90 – art. 16).

3. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário adotarem as condutas previstas no art. 45, incisos I a VI e § 1º da Lei 9.504/97 (Lei 9.504/97, art. 45, § 2º e Resolução TSE nº 22.718/08, art. 21, § 4º).

4. Data a partir da qual deverá ser publicado edital, relacionando os partidos e coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos;

19 de novembro de 2008 – Quarta-feira

(25 dias antes)

1. Ùltimo dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese dos partidos ou coligações não o terem requerido no dia anterior (Lei 9.504/97, art. 11, § 4º).

2. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros.

3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei 9.504/97, art. 36, caput);

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas;

5. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Código Eleitoral, art. 244, II).

28 de novembro de 2008 – Sexta-feira

(16 dias antes)

1. Ùltimo dia do prazo para os partidos e coligações registrarem os comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 19, caput e § 3º).

2. Ùltimo dia do prazo para a publicação no Órgão Oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

29 de novembro de 2008 – Sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput).

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

01 de dezembro de 2008 – Segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia do prazo para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1ª).

2. Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos Mesários (Código Eleitoral, art. 120, “caput”, § 3º).

3. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, “caput”).

02 de dezembro de 2008 – Terça-feira

(12 dias antes)

Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição do Órgão (Código Eleitoral, art. 39).

04 de dezembro de 2008 – Quinta-feira

(10 dias antes)

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

05 de dezembro de 2008 – Sexta-feira

(09 dias antes)

Data da realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias, para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

09 de dezembro de 2008 – terça-feira

(05 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, “caput”).

11 de dezembro de 2008 – quinta-feira

(03 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei 9.504/97, art. 65, §§ 1º ao 3º).

2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e

na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput).

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

5. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

12 de dezembro de 2008 – sexta-feira

(02 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).

13 de dezembro de 2008 – Sábado

(01 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, 3º, § 4º e 5º, I).

14 de dezembro de 2008 – Domingo

(Dia da Eleição)

Às 7 horas: Instalação das seções (Código Eleitoral, art. 142). Às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17 horas: emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

15 de dezembro de 2008 – Segunda-feira

Encerramento do prazo, às 12 horas, para o Juiz comunicar o número de eleitores que votaram (Código Eleitoral, art. 156, caput e Resolução TSE 22.712/08, art. 67 caput e parágrafos).

16 de dezembro de 2008 – Terça-feira

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

3. Último dia do prazo para que os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei 9.504/97, art. 29, inciso III).

4. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com os servidores de plantão e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

5. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

6. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput)

18 de dezembro de 2008 – Quinta-feira

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos (Lei 9504, art. 30, § 1º).

19 de dezembro de 2008 – Sexta-feira

Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.