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Palmas

O Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE) por meio do Promotor de Justiça César Roberto Simoni de Freitas, recomendou nesta sexta-feira, 08, ao prefeito Raul filho (PT) que se abstenha de sancionar as Leis Municipais aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal no último dia 30 de abril e que denominam a Avenida Teotônio Segurado como Avenida Governador Siqueira Campos e a Avenida Tocantins como Avenida Fenelon Barbosa.

O promotor sugere que em caso de sanção das leis, que o prefeito encaminhe à Câmara de Vereadores, no prazo de cinco dias, Projeto de Lei propondo que as mesmas sejam revogadas. Caso Raul Filho não acate a sugestão do MPE, Simoni de Freitas ameaça ajuizar ação civil pública postulando a “declaração incidental de inconstitucionalidade dos prováveis diplomas legais”.

O promotor toma como base a Lei Federal 6.454 de outubro de 1977, que em seu Artigo 1º, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. Como agravante ele cita que os homenageados; o ex-governador Siqueira Campos e o ex-prefeito de Palmas, Fenelon Barbosa, continuam em plena atividade político-partidária.

Simoni de Freitas afirma que no caso do ex-prefeito Fenelon Barbosa, haveria “forte impressão de legislação em causa própria”, uma vez que o atual Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Wanderlei Barbosa, é seu filho e figura como um dos subscritores do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Palmas, “revogando e/ou alterando o Artigo 190 que proíbe em todo o Município de Palmas a atribuição de nome de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza pertencentes ao Município”, propiciando a aprovação dos outros Projetos de Lei.

O promotor baseia sua decisão, basicamente, em notícias veiculadas pela imprensa sobre o assunto, e, no caso das suas observações com relação ao ex-governador, cita, para comprovar sua atividade político-partidária, entrevistas de seus correligionários. Dentre as quais uma do Senador João Ribeiro, publicada no “veículo de comunicação ‘Conexão Tocantins’, datada de 04 de abril do corrente ano”.

Na verdade a citação do promotor refere-se à repercussão de uma nota enviada ao Conexão Tocantins pelo ex-governador e na qual em sua análise por parte do editor foi citada a entrevista do senador João Ribeiro, concedida ao site Cleber Toledo.

Segundo Simoni de Freitas, mesmo considerando a “inércia do Ministério Público” em situações passadas como as que conferiu, “indevidamente”, denominações de pessoas vivas ao Cartódromo Rubens Barrichello, Teatro Fernanda Montenegro e Estádio Nilton Santos, “cujo reparo por via de ação se mostra inócuo pela prescrição qüinqüenal”, não se desobriga a necessária atuação nas situações presentes.

O promotor cita ainda a Lei Estadual Nº. 821, de 09 de fevereiro de 1996, em seu Artigo 1º, que proíbe em todo o Estado do Tocantins, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

Confira a íntegra da recomendação

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DA CAPITAL

DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

O Ministério Público por seu agente signatário, no exercício de suas prerrogativas, especialmente aquelas previstas no Inciso III, Artigo 129 da Constituição Federal; Inciso IV do Artigo 25 e Inciso I do Artigo 26, ambos, da Lei Federal Nº 8.625/93; Artigo 62 e seguintes da Lei Complementar Estadual Nº 051/2008; Artigo 15 da Resolução Nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e Artigo 43 da Resolução Nº 004/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins, nos autos do Inquérito Civil Nº 003/2009, em vista dos fatos noticiados na Portaria inaugural, cópia em anexo, objetivando a fiel observância dos princípios administrativos de regência e de direitos cuja defesa lhe cabe promover, e,

- Considerando que a Lei Federal 6.454 de outubro de 1977, em seu Artigo 1º, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta;

- Considerando as noticias veiculadas pela imprensa da aprovação pela Câmara de Vereadores do Município de Palmas, de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Palmas, revogando e/ou alterando o Artigo 190 que proíbe em todo o Município de Palmas a atribuição de nome de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza pertencentes ao Município;

- Considerando que as mesmas fontes noticiam a aprovação pela Câmara de Vereadores do Município de Palmas, de Projetos de Leis que autorizam a denominação de avenidas desta Capital a personalidades políticas do Estado, dentre as quais, o Ex-Governador do Estado José Wilson Siqueira Campos e o Ex-Prefeito da Capital Fenelon Barbosa Sales;

- Considerando que o primeiro homenageado continua em plena atividade político-partidária, o que se traduz pelas entrevistas de seus correligionários, dentre os quais, o Senador da República João Ribeiro, em entrevista publicada no veículo de comunicação “Conexão Tocantins”, datada de 04 de abril do corrente ano;

- Considerando que o Ex-Governador postula no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico do atual Governador, a assunção do Governo do Estado do Tocantins para a complementação do presente mandato;

- Considerando que o segundo homenageado é o pai do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Palmas, também, segundo consta, em atividade político-partidária, embora sem candidatura a qualquer cargo letivo a muito tempo;

- Considerando que o atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Palmas figura como um dos subscritores do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Palmas, propiciando por assim ser, a aprovação dos outros Projetos de Lei mencionados, com forte impressão de legislação em causa própria;

- Considerando que a Lei Estadual Nº. 079, de 18 de setembro de 1989, sancionada por um dos homenageados, José Wilson Siqueira Campos, então Governador do Estado do Tocantins, proíbe a mudança de denominação de logradouros, praças públicas, estádios e quaisquer instituições criadas pelo poder público impondo, inclusive recuperação anterior ou originária dos logradouros e instituições públicas que tiveram as suas denominações primitivas substituídas nos últimos 20 (vinte) anos;

- Considerando que a Lei Estadual Nº. 821, de 09 de fevereiro de 1996, em se Artigo 1º, proíbe, em todo o Estado do Tocantins, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou às pessoas jurídicas da Administração indireta;

- Considerando que em respeito ao pacto federativo os citados diplomas legais possuem eficácia restrita ao âmbito dos respectivos entes federados, União e Estado;

- Considerando que embora competente o Município para legislar sobre assuntos de interesse local (Artigo 30, Inciso I da Constituição Federal), também o é para zelar pela guarda da Constituição, das leis, das  instituições democráticas e do patrimônio público (Artigo 23, Inciso I da Constituição Federal);

- Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37, caput, da Constituição Federal);

- Considerando que o Legislador Infra-Constitucional ao aprovar as Leis Federal e Estaduais que proíbem atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, culminaram por exterioriza a vontade popular como legítimos representantes do povo da República Federativa do Brasil, e por evidente, com base no principio da simetria, balizaram a atuação legislativa dos vereadores municipais, até porque, não seria a União Federal ou os Estados Membros os entes federativos a conferir denominação de ruas e avenidas;

- Considerando que a atribuição às avenidas deste Município com os nomes das personalidades políticas referidas, constituirá publicidade pessoal aos homenageados, os quais, ainda que desprovidos de intenção para esse fim, podem se beneficiar eleitoralmente, aviltando o princípio Constitucional da isonomia que garante tratamento igual para os iguais;

- Considerando que não obstante o merecimento a que se pretende conferir aos homenageados, detentores de atributos pessoais já reconhecidos pela história deste Estado, forçoso é convir, que as distinções ofendem os princípios da moralidade e da impessoalidade, inscrito no Artigo 37, caput, da Carta Política da República Federativa do Brasil, independentemente de efetiva promoção pessoal;

- Considerando que ao Ministério Público são acometidas as funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, dentre as quais, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade administrativa do Estado ou de Município;

- Considerando que a inércia do Ministério Público em situações pretéritas quando então se conferiu, indevidamente, denominações a bens públicos com nomes de pessoas vivas, dentre os quais se elenca, Cartódromo Rubens Barrichello, Teatro Fernanda Montenegro e Ginásio Nilton Santos, cujo reparo por via de ação se mostra inócuo pela prescrição qüinqüenal, não desobriga o Parquet da necessária atuação nas situações presentes;

- Considerando que eventual sanção das Leis Municipais que autorizam a denominação de avenidas desta Capital às personalidades políticas do Estado, dentre as quais, o Ex-Governador do Estado José Wilson Siqueira Campos e o Ex-Prefeito da Capital Fenelon Barbosa Sales, implicará em ajuizamento de ação civil pública no âmbito da qual se postulará a declaração incidental de inconstitucionalidade dos prováveis diplomas legais;

- Considerando que independente da providência apontada no item anterior, será provocado o Senhor Procurador-Geral de justiça para a propositura de ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal, diante de sua legitimação privativa nos termos das disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, cujo entendimento jurisprudencial se demonstra pacificado nos termos explicitados na Súmula 614 do Supremo Tribunal Federal.

RESOLVE expedir a presente

RECOMENDAÇÃO

Ao Excelentíssimo Senhor RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, Digníssimo Prefeito do Município de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, para que diante das considerações retro articuladas, se abstenha de sancionar as Leis Municipais em referência, segundo consta, já aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal. Ainda, diante de eventual sanção, que encaminhe à Câmara de Vereadores, no prazo de 05 (cinco) dias, Projeto de Lei propondo que as mesmas sejam revogadas.

Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de maio de 2009.

CESAR ROBERTO SIMONI DE FREITAS

28º Promotor de Justiça da Capital