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A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins se manifestou favorável a mais duas representações eleitorais propostas por partidos políticos por veiculação de propaganda eleitoral negativa extemporânea.

A primeira foi proposta pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (PMDB/TO) em desfavor do Partido Social da Democracia Brasileira (PSDB/TO) e José Wilson Siqueira Campos, sob a alegação de que os representados veicularam propaganda eleitoral negativa antecipada por meio de carta à população tocantinense, veiculada via internet e jornais. A representação, que traz a íntegra da carta, aponta que houve a nítida pretensão de incutir no eleitor a ideia de que o pré-candidato ao governo do Estado Carlos Henrique Gaguim atuaria de forma a prejudicar o estado, com o firme propósito de abalar sua pré-candidatura.

Na jurisprudência apresentada na manifestação, a PRE também apresenta decisões judiciais de que a divulgação de fatos que procuram levar o eleitor a não votar em determinada pessoa é considerada propaganda eleitoral antecipada negativa, que demonstra o objetivo de deturpar a imagem do partido representante e caracteriza a extemporaneidade da propaganda eleitoral.

O outro parecer favorável refere-se à representação eleitoral também proposta pelo PMDB/TO em desfavor do Sistema de Comunicação do Tocantins (TV Girassol), do deputado federal Vicente Alves de Oliveira, do senador João Batista de Jesus Ribeiro e do apresentador Vanderlan Gomes Araújo.

Segundo a representação, durante o Programa Primeira Mão, da TV Girassol, foi veiculada propaganda de Vicente Alves de Oliveira e João Batista de Jesus Ribeiro, pré-candidatos ao senado, e do candidato ao governo José Wilson Siqueira Campos, além de propaganda negativa ao pré-candidato a senador Marcelo de Carvalho Miranda.

O parecer mostra a transcrição de diálogos apresentados no programa, em que os candidatos e o apresentador Vanderlan Gomes veiculam explicitamente propaganda eleitoral em favor de João Ribeiro, Vicente Alves e Siqueira Campos, e negativamente contra Marcelo Miranda. A manifestação da PRE ressalta que deve ser considerada também a mensagem subliminar, pois mesmo que a promoção eleitoral não tenha sido diretamente efetivada, as imagens e o alcance da propaganda denotam o seu fim eleitoreiro.

Nos dois casos, a PRE considera configurado o conhecimento dos candidatos beneficiados pelas propagandas extemporâneas e manifesta-se pela procedência das representações, para condenar os representados na pena de multa imposta no art. 33, §3º da Lei 9.504/97.

Fonte: Assessoria de Imprensa da PRE