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Opinião

Foto: Divulgação

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Um jargão popular diz que se a gente quiser se livrar de um problema incômodo, aconselhe a outra parte a buscar seu direito na Justiça, pois sua lentidão acaba é por desestimulá-la.

Não se vá culpar o julgador, que, independentemente de ser Deus, tem que cumprir o ritual que a lei lhe impõe, trazendo, principalmente à parte que reclama, justificável irritação.

A lei substantiva já vem cercada de privilégios que não chegam ao terreiro do desfavorecido, e podemos perfeitamente dizer (e provar) que existem “crimes de rico” e “crimes de pobre”, que mostrarei oportunamente.

A lei adjetiva, também chamada processual, é que é o grande gargalo que impede o fluxo tranquilo do caminho em busca do direito, com uma legião de recursos que impedem o cumprimento de uma decisão.

Há dias (na edição de 06/12) publiquei aqui mesmo um polêmico artigo combatendo a chamada penhora on line, que considero um assalto ao devedor incauto, com o beneplácito do governo (leia-se Banco Central). Indubitavelmente, a pressão dos bancos e dos gananciosos representantes do poder econômico levou o legislador (em evidente troca pelos financiamentos de campanha) a editar a Lei nº 11.382/2006, para acrescentar o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, autorizando a tal penhora eletrônica. E, para ilustrar, conto um calvário particular que está me ocorrendo e que me levou a escrever aquele artigo.

Em 29 de agosto passado, uma sexta-feira, fui à Caixa Econômica Federal, onde são creditados meus proventos de aposentado, e contratei um consignado para atender a uma emergência. De imediato, foi concedido o mútuo pretendido, que estaria depositado naquela mesma data, com prestações mensais deduzidas dos meus salários.

No fim da semana, acertei o compromisso assinando a papelada e fiquei de, na segunda-feira, 1º/09, fazer o repasse para honrar o acerto, já que o dinheiro estava disponível na conta.

Logo no abrir do expediente bancário da segunda, fui à Caixa fazer a operação, e quase caí de costas quando, ao verificar meu extrato, constatei que o empréstimo consignado tinha sido creditado, mas havia sido bloqueada na minha conta uma quantia superior ao empréstimo. Sem entender, fui informado de que o bloqueio fora em razão da decisão de um juiz de Anápolis, devido a uma ação que corria contra mim naquela Comarca. Eu nunca morei em Anápolis, nunca tive negócios por lá, soando estranha aquela informação.

Sem perda de tempo, fui correndo ao fórum anapolino, tendo sido atendido na mesma hora pelo juiz que preside o processo. Muito solícito, mandou buscar os autos e informou-me que era uma execução, iniciada em 1989, de que eu fora avalista quando ainda advogado, e facultou-me copiar os autos, já com centenas de páginas, com uma parafernália de papéis de precatórias, autos de penhora, laudos e o diabo-a-quatro. Tudo correu igual ao caso do marido traído: fui o último a saber das coisas.

Voltando a Goiânia, no dia 3/09, fui explicar ao meu gerente de conta que aquele bloqueio não derivara de calote meu, mas de um aval que prestara há mais de 25 anos e de que nem me lembrava mais.

No próprio dia 3 de setembro, requeri o desbloqueio, que foi atendido em 6 de novembro (pouco mais de dois meses depois), o que é perfeitamente compreensível, pois os magistrados de tudo quanto é canto vivem assoberbados de serviço. E tive a felicidade de ter em meu favor uma decisão muito bem fundamentada, acolhendo a tese da absoluta impenhorabilidade de salários e proventos.

Restava aguardar o trânsito em julgado para desbloquear a conta. Mas no finalzinho do dia em que isto ocorreria, 21/09, o exequente entrou com um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça pedindo para conferir efeito suspensivo à decisão do juiz, e levantar o dinheiro. Mas a relatora do recurso, também fiel à tese da impenhorabilidade de verba salarial, não atendeu ao pedido e em 05/10 indeferiu a liminar, abrindo prazo para eu contra-arrazoar. Tomei conhecimento da decisão no dia 9 e, embora tivesse dez dias para as contrarrazões, no mesmo dia protocolei-as, para que ganhasse precioso tempo no julgamento, face ao recesso que se avizinhava. E face à decisão monocrática do Tribunal, protocolei na Comarca o pedido de juntada da decisão e o deferimento do desbloqueio, pois o recurso do exequente não trouxera qualquer julgado em seu favor. Mas o juiz, fiel à letra fria da lei, acha prudente esperar que o Tribunal dê a palavra final. E aguardar, de novo, transitar em julgado. Tomara que o desbloqueio não fique para as calendas gregas e o meu trabalho não seja um tear de Penélope.

Não é porque existem alguns magistrados preguiçosos (que não é absolutamente este meu caso, a bem da verdade), nem porque existem alguns julgadores venais em todas as esferas do Judiciário, mas porque – apesar de eu ter julgado por quase três décadas - a própria lei se encarrega de provar por que eu não posso acreditar na Justiça, por culpa da própria lei.

E lembro Rui Barbosa: “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”.

*Liberato Póvoa é desembargador aposentado do TJ-TO, escritor, jurista, historiador e advogado (liberatopovoa@uol.com.br)