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Meio Jurídico

Foto: Divulgação

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O município de Palmas foi condenado a indenizar uma estudante da rede municipal que teve fotografia utilizada em outdoor sem autorização dos pais. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), nesta quarta-feira (06/5), manteve sentença da 3ª Vara Cível da Fazenda, da comarca de Palmas, mas diminuiu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

Os pais narram que a filha, então com 10 anos de idade, teve sua imagem exposta indevidamente em um outdoor, em via pública, na esquina da quadra Arno 31, no ano de 2007, sem que eles permitissem ou autorizassem o uso. Conforme a ação, a fotografia foi tirada na Escola Municipal Cora Coralina, na quadra Arno 71, onde a menina estudava, pela equipe de assessoria de imprensa da Prefeitura de Palmas, que esteve na escola para registro de imagens destinadas ao jornal institucional. De acordo com os pais, ao procurarem a Prefeitura em busca de explicação lhes foi proposto o valor de R$ 200 e a permanência da propaganda até a conclusão das obras de uma escola naquela área.

Na decisão proferida em 2013, o juiz Manuel de Farias Reis Neto, da 3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, concluiu que sem o consentimento dos pais houve violação do direito à imagem da aluna, ainda que o uso não tenha sido para fins comerciais.

"Entendo que é devida a indenização por danos morais, haja vista que a imagem da autora, ainda que não tenha sido utilizada pelo ente municipal visando obter benefícios econômicos ou vantagem pecuniária, teve cunho publicitário de obra pública, sem que ao menos houvesse a autorização para a exposição", disse.

Em sua defesa a prefeitura alegou que não houve ofensa à honra ou à dignidade da menor e a fotografia não foi utilizada na condição de fazê-la garota propaganda da escola. Defendeu ainda que a aluna se encontrava em local público com outras crianças e a fotografia não foi dirigida especificamente para ela, que deveria se orgulhar "em ter sido escolhida como aluna exemplar".

Também alegou que o dano moral compensável deve ser qualificado por “elemento psicológico que evidencie o sofrimento a qual foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha".

No voto, a juíza convocada Célia Regina Régis, relatora da apelação, entendeu que a indenização é cabível por se tratar de uso de imagem sem autorização “mesmo que não demonstrado qualquer efeito ou repercussão negativa, e ainda que não caracterizado para fins comerciais”.

Segundo a juíza, o valor da indenização de R$ 20 mil fixado pelo magistrado de 1º grau mostra-se elevado e deve ser reduzido para R$ 10 mil. “Valor suficiente para indenizar a apelada por sofrimento impingido por razão de divulgação de sua imagem em outdoor sem autorização, sem que, contudo, afete as ações sociais da apelante ou acarrete enriquecimento sem causa”. Ainda cabe recurso.

Confira aqui o voto da relatora. (Ascom TJ)