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Opinião

Foto: Divulgação

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No final de setembro do ano passado, o cidadão tocantinense foi pego de surpresa por um Pacote Tributário responsável por aumentar as alíquotas e alargar a base de cálculo dos impostos estaduais.

Causou surpresa não apenas a oneração da população em um momento de crise, mas também a forma célere de tramitação e aprovação desse pacote, celeridade esta desconhecida por tantos projetos de lei de interesse da população e que se arrastam na Assembleia Legislativa.

O motivo, em especial, é uma previsão na Constituição Federal que determina que o aumento de tributos só pode valer no ano seguinte e decorridos ao menos 90 dias da majoração, chamado de Princípio da Anterioridade. Assim, aprovando o pacote tributário até 30 de setembro de 2015, este passaria a valer em 1º de janeiro deste ano e, como sempre, sua aprovação ficou para última hora, motivo pelo qual a forma acelerada de sua tramitação em detrimento ao diálogo com a sociedade. E, assim, tivemos o aumento do ICMS, ITCMD e o IPVA.

O principal exemplo da onerosidade do pacote está no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, o IPVA, que basicamente, fora dobrado pelos nossos legisladores. Veículos utilitários, como ônibus, dobrou (de 1 para 2%), veículos populares de até 100HPs também (de 2 para 4%), enquanto houve um aumento de 50% para os veículos com mais de 100Hps de potência (de 3 para 4%).

Todos presenciaram a comoção social quanto ao tema, protestos foram realizados, ações foram propostas – 03 delas pela OAB/TO – e, no intuito de minimizar o prejuízo causado. Em novembro daquele ano, a Assembleia Legislativa optou por “reduzir” as alíquotas: o que era 2, foi para 1,25%; o que era 4, modificou-se para 2,5% no caso de veículos de até 100Hps e 3,5% no caso daqueles acima de tal potência.

Com a diminuição da alíquota, legisladores e Governo do Estado entenderam que a redução teria aplicabilidade imediata, pois, como afirmado, o Princípio da Anterioridade aplica-se apenas em caso de aumento, não de redução.

Entretanto, tal interpretação é equivocada. Ora, quando o contribuinte tocantinense tiver que pagar o IPVA neste ano, o que de fato ocorreu comparado com o ano anterior senão um aumento? Ainda que menor comparado com o primeiro, mas, de fato, houve majoração, devendo aplicar o referido princípio. 

Isso ocorre, pois, basicamente, são obrigados a pagar o IPVA aqueles que são proprietários em 1º de janeiro, o que não se confunde com a data de pagamento, que segue a numeração das placas. Assim, entre novembro, quando foi aprovada a alíquota vigente e 1º de janeiro transcorreram menos que os 90 dias exigidos pela Constituição.

A incidência das novas alíquotas só se aplicará para o 1º de janeiro de 2017 e, como o aumento inicial foi revogado, os proprietários de veículos devem se sujeitar às mesmas alíquotas do ano passado, qual sejam, 1, 2 e 3%.

Desta feita, a vontade de arrecadar cada vez mais dos nossos governantes, poderá resultar em uma enxurrada de ações judiciais, transformando a expectativa de arrecadação, na certa obrigação daqueles que são condenados perante o Poder Judiciário.

Thiago Perez Rodrigues é advogado tributarista, vice-presidente da comissão de Direito Tributário da OAB/TO e professor de Direito Tributário. Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Brasília com linha de pesquisa em Direito, Estado, Tributação e Desenvolvimento, especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e possui Extensão Universitária em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Email: contato@perezrodrigues.adv.br.