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Meio Jurídico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para dispensa aplicada a um ex-empregado da Taiana Viagens e Turismo Ltda (franqueada da CVC) que praticava irregularidades na venda de pacotes turísticos por meio de financiamentos fraudulentos. Para a juíza Débora Heringer Megiorin, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou comprovada a materialidade dos fatos apontados pela empresa bem como a culpa do trabalhador nos atos ilícitos.

De acordo com  a defesa, a empresa dispensou o vendedor por justa causa, com base no artigo 482 (alíneas 'a' e 'b') da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alegando que ele vendia pacotes turísticos por meio de financiamentos fraudulentos, gerando diversos créditos indevidos nos sistemas informatizados da franqueadora CVC e da própria empresa, com a utilização de nomes de terceiros, parentes e amigos, visando a apropriação de valores da empresa. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sua dispensa teria sido irregular, tendo em vista que sempre laborou de acordo com as normas da empresa, não havendo praticado qualquer ato que pudesse ser enquadrado como falta grave.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que a justa causa – como forma anômala de extinção do contrato de trabalho e pena máxima que pode ser imputada ao empregado, causando-lhe prejuízos, deve ficar eficazmente comprovada. No caso concreto, salientou a juíza, o próprio vendedor admitiu que adotava o procedimento. “Depois do contrato financiado feito em nome de terceiros, havia o cancelamento do contrato e o valor ficava no sistema como crédito. Então, era utilizado em outro contrato de cliente que pagava à vista na loja”, disse o vendedor em seu depoimento, acrescentando ainda que permanecia com uma parte do dinheiro.

O vendedor alegou, contudo, que o procedimento era realizado com a anuência e a pedido dos proprietários da Taiana Viagens e Turismo. Mas, de acordo com a magistrada, essa situação não foi comprovada nos autos. Conforme depoimento de uma testemunha, revelou a juíza, somente após algum tempo a proprietária da empresa descobriu as fraudes, quando então decidiu dispensar o vendedor por justa causa.

Assim, por entender comprovada a materialidade do delito e a culpa do vendedor nos atos ilícitos, e lembrando que “a improbidade nada mais é do que essa falta de retidão, falta de caráter, revelando-se pela prática de ato lesivo ao patrimônio da empresa ou de terceiro”, a juíza julgou improcedente o pedido de nulidade da rescisão contratual por justa causa.

Processo nº 0001221-63.2014.5.10.021