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Estado

O Ministério Público Estadual (MPE) e o Ministério Público de Contas ingressaram com representação perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), nesta quarta-feira, 2, em que requerem a suspensão de dois contratos firmados pelo Detran Tocantins sem prévia licitação, no ano de 2015, por meio dos quais o serviço de vistoria veicular foi concedido para duas empresas.

Também é requerido o reconhecimento da inconstitucionalidade de portarias do órgão estadual de trânsito, publicadas em 2015, que estabelecem a obrigatoriedade de vistorias periódicas e estipulam a criação de taxas, entre outros ônus para os proprietários de veículos.

No que tange à terceirização da prestação do serviço de vistoria, os órgãos de controle alegam que os contratos foram realizados mediante inexigibilidade de licitação, sem que houvesse qualquer previsão legal para isso. Assim, teriam sido burladas a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e as leis que regem as concessões públicas (Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 11.079/2004).

“A contratação efetuada por meio de inexigibilidade de licitação sequer seguiu o rito pertinente a este instituto. Assim, o Detran acabou por criar, por conta própria, um procedimento diferenciado, ausente a observância das regras e princípios correlacionados”, cita a representação, assinada pelo promotor de Justiça Edson Azambuja; pelo procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues; e pela procuradora da Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida.

Foram contratadas pelo poder público para prestar os serviços de vistoria as empresas Tocantins Vistoria e Certificação Eletrônica e Aliança Vistoria e Certificação Eletrônica.

Vistorias

A representação do Ministério Público Estadual e do Ministério Público de Contas pede que sejam reconhecidas como inconstitucionais as portarias do Detran de números 111, 143, 335 e 520, todas de 2015.

A regulamentação de maior impacto é a Portaria nº 143, de março de 2015, que estabeleceu a obrigatoriamente de vistoria para veículos zero quilômetro e as vistorias periódicas (anualmente, para veículos com mais de 10 anos; e bienalmente, para os que tenham mais de três anos), além da vistoria para casos de emissão da segunda via do Certificado de Registro do Veículo (CRV).

O entendimento é o de que o órgão estadual de trânsito extrapolou o poder regulamentar: “Ocorre que o Detran atuou em desapreço à Resolução do Contran nº 4.66, de 11/12/2013, e às Portarias do Denatran nº 131, de 23/12/2008, e nº 1.334, de 29/12/2010, ao inovar na ordem jurídica, fazendo inserir procedimentos, critérios e tributos não previstos pelas ditas normativas, nem pelas leis pertinentes”, explica a representação.

Outra portaria questionada (Portaria nº 335) eleva o valor da vistoria para além do que está previsto no Código Tributário Estadual, também extrapolando os limites legais. É alegado, ainda, que os valores transferidos pelas empresas ao poder público, entre aquilo que é arrecadado com as vistorias, são inferiores ao disposto no Código Tributário, causando prejuízos aos cofres públicos.