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Polí­tica

Foto: Divulgação

Com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165), os candidatos aos cargos de prefeito e vereador nas eleições municipais deste ano deverão ficar atentos aos limites de gastos durante a campanha eleitoral. As tabelas com os valores por município estão anexadas na Resolução n° 23.459, situada no link “normas e documentações” das Eleições 2016, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

De acordo com a Resolução, o limite de gastos para a eleição 2016, ao cargo de prefeito em Palmas/TO é de R$ 5.805.311,84 e para vereador o limite de R$ 631.612, 66. No ano de 2012, o maior gasto declarado na campanha de prefeito foi de R$ 8.293.302,63 e para vereador de R$ 902.303,80. 

Segundo a Resolução, os limites divulgados em tabela são de acordo com os maiores gastos declarados na eleição de 2012. Em Araguaína/TO, por exemplo, segunda mais populosa cidade do Estado, o limite de gastos fixados para a eleição ao cargo de prefeito, em 2016, é de R$ 568.125,97 e para vereador de R$ 179.851,14. Em 2012, o maior gasto declarado na campanha para prefeito foi de R$ 811. 608,53 e para vereador de R$ 256.930,20. 

Gurupi/TO, por sua vez, município com menor número de eleitores que o município de Araguaína, tem limite estipulado pela Resolução, para a campanha de prefeito, em 2016, no valor de R$ 1.757.971,56 e para vereador de R$ 45.916,83. No ano de 2012, o maior gasto declarado em Gurupi, na campanha para prefeito foi de R$ 2.511.387,94 e para vereador de R$ 65.595,47.

A se repetir as posições dos números da eleição de 2012, o município tocantinense que deve ter o menor custo de campanha é Esperantina, na região Norte do Estado, que em 2012 contava com 6.007 eleitores. Na eleição passada, no município, o maior gasto de campanha declarado para prefeito foi da ordem de R$ 23.292,40 e para vereador R$ 14.698,60. Este ano, segundo a resolução, a previsão do limite de gasto para prefeito no município seria de R$ 16.304,68, enquanto para vereador o limite seria de R$ 10.289,02.  

Segundo a norma, no primeiro turno do pleito deste ano o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo de prefeito ou vereador em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno. Nos locais onde houve dois turnos nas últimas eleições municipais, o limite será de 50%. Já para o segundo turno das eleições deste ano, o teto fixado para as despesas corresponde a 30% dos 70% fixados para o primeiro turno. 

Entretanto, no caso de municípios com até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para campanha de prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador, sendo considerado como base o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral. Esses limites também serão aplicados aos municípios com mais de 10 mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo. 

“Os valores constantes nas tabelas serão atualizados monetariamente tendo como referência o período de outubro de 2012 a junho de 2016. Esse cálculo será feito de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que o substituir”, informa Eron Pessoa, assessor-chefe da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa/TSE). 

As tabelas corrigidas serão divulgadas por ato editado pelo presidente do TSE, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho deste ano. Os interessados poderão consultar os valores atualizados na página do Tribunal na internet. 

Todos os municípios tocantinenses estão inclusos na tabela. Os valores devem ser atualizados no dia 20 e julho, segundo descrição na tabela da Resolução. 

Prestação de contas 

No que se refere a prestação de contas de campanha, as eleições deste ano contarão com uma série de novidades implementadas pela Reforma Eleitoral 2015 e incorporadas à Resolução/TSE nº 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e candidatos.  

A partir de agora, as prestações de contas deverão ser feitas pelo próprio candidato e pelo partido, e não mais pelo comitê financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determinava que, além do candidato e do partido político, o comitê financeiro também prestasse contas. 

Também estão proibidas doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, antes permitidas. A nova legislação estabelece que somente pessoas físicas doem dinheiro ou valores estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitando-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

As doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos, mediante depósitos em espécie devidamente identificados e por mecanismo disponível no site do partido que permita uso de cartão de crédito ou de débito, identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. 

A análise técnica da prestação de contas será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros prestadores de contas. 

Outra novidade trazida pela lei é que o TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de doação. Após consolidar as informações referentes ao exercício financeiro a ser apurado, o Tribunal encaminhará as informações à Receita Federal, que fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física. Havendo indício de excesso na doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar representação até o final do exercício financeiro. 

“Essa modificação relativa ao excesso das doações viabiliza algo que sempre foi muito difícil de ser realizado pela Justiça Eleitoral, dada a rapidez dos fatos. Nós já anulamos várias ações em que era evidente o excesso, pois o Ministério Público obteve a quebra de sigilo sem autorização judicial. Agora não é mais necessária a quebra de sigilo porque a análise no caso de indício de excesso no valor doado] está prevista em lei”, explica o ministro Henrique Neves. (Da Redação com informações do TSE)