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Meio Jurídico

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de carteiros que trabalham de motocicleta receberem dois tipos de adicional de periculosidade: o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional instituído pela Lei nº 12.997/2014. A decisão foi da juíza Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, embora o percentual dos dois adicionais seja de 30%, cada adicional tem uma finalidade diferente.

O AADC foi instituído inicialmente por meio de acordo coletivo da categoria e, em 2008, incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Correios. Esse percentual é pago a todo empregado que atua com atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas. Já o acréscimo previsto na Lei nº 12.997/2014 é devido ao trabalhador que utiliza motocicleta no deslocamento em via pública, conforme previsto no § 4º ao art. 193 da CLT.

Em sua defesa, os Correios alegou que não é possível o acúmulo das duas parcelas porque o adicional de periculosidade da Lei nº 12.997/2014 tem o mesmo objetivo, fundamento e natureza do AADC. Além disso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) argumenta que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), os empregados não podem acumular vantagens semelhantes de qualquer natureza.

Segunda a juíza, apenas os empregados que utilizarem motocicleta na entrega e distribuição de correspondência em vias públicas, expostos a riscos específicos, é que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade instituído pela Lei n° 12.997/2014, não havendo superposição de fontes legislativas, pois um adicional está previsto no regulamento interno e o outro é devido por força de lei federal. “Ilegal, portanto, a supressão do AADC promovida pela reclamada, porquanto representa alteração contratual prejudicial ao empregado”, frisou a magistrada na sentença.

Parcelas devidas

Além de determinar o pagamento da parcela AADC desde novembro de 2014, cumulada com o adicional de periculosidade, a empresa terá que pagar os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), horas extras, RSR, adicional noturno e anuênios. A ECT tem até 30 dias para incluir em folha de pagamento o que foi determinado sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 500,00, a ser revertida ao trabalhador. (Processo nº 0005126-75.2015.5.10.0010)