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Meio Jurídico

Empregados dos Correios que atuam no Banco Postal têm direito à jornada de trabalho de seis horas diárias. Ao analisar uma ação civil pública sobre o tema, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Entorno, a  juíza Audrey Chocair Vaz – em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília – entendeu que os trabalhadores dos Correios, nesse caso, podem ser enquadrados na jornada especial dos bancários, por estarem expostos ao mesmo risco laboral.

A sentença reconheceu que as funções de quebra de caixa, caixa retaguarda, supervisor de atendimento e gerente com atividades relacionadas ao Banco Postal podem ser enquadradas como atividades bancárias, ensejando o direito às horas extras à jornada de seis horas diárias, conforme previsto no art. 224 da CLT.

A decisão tem caráter declaratório, em razão da variação das atividades relativas ao Banco Postal de acordo com cada empregado, agência, localidade, etc. Segundo a magistrada responsável pela sentença, o enquadramento como bancário dependerá de ação individual, onde se possa identificar que o trabalhador exerceu tarefas relativas ao Banco Postal, em quantidade/qualidade suficientes para o seu enquadramento como bancário. Feita essa comprovação, o trabalhador se beneficiará do enquadramento definido na ação coletiva, com o reconhecimento à jornada reduzida, inclusive com o marco prescricional decorrente da ação civil pública.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o sindicato alegou na ação que as agências fornecem o serviço de Banco Postal, em parceria com os bancos, sendo os trabalhadores submetidos aos mesmos riscos de trabalho de um bancário, e sem qualquer proteção. Afirmou ainda que a empresa tem em seus estatutos sociais o objeto de exploração de serviços financeiros. Defendeu que o negócio é bilionário e constitui uma forma de precarização da relação de trabalho, “na medida em que os trabalhadores fazem serviços bancários sem receber para isso”.

A empresa se defendeu alegando que o Banco Postal atua como serviço adicional prestado nas agências dos Correios, não se assemelhando em volume ao serviço bancário. Porém, para a juíza, a “evidência de que a atividade dos empregados do Banco Postal é uma atividade bancária é o fato dela ter sido autorizada e regulamentada pelo Banco Central do Brasil”. A magistrada citou como características a alta carga de serviço, risco de assaltos e delicado grau de responsabilidade, aliados à lucratividade, que permitiu a existência de legislação especializada sobre o tema”.

Processo nº 0001837-27.2012.5.10.0015