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Araguaína

Foto: Marcos Filho

Foto: Marcos Filho

O prefeito de Araguaína, Ronaldo Dimas, prorrogou, por mais este ano de 2017, o desconto de 35% sobre o valor venal dos terrenos para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em seu segundo projeto de lei do novo mandato, o prefeito manteve o imposto com as mesmas bases de valores de imóveis do ano passado, beneficiando todos os contribuintes araguainenses.

Até o próximo dia 16 de janeiro, será lançado no Diário Oficial do Município (DOM) o IPTU deste ano, de acordo com os dados constantes no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda e informações repassadas pelos próprios contribuintes; após cinco dias da publicação, começa a valer a cobrança do imposto referente a este ano.

A partir disso, o contribuinte é considerado regularmente notificado e poderá efetuar o pagamento do tributo à vista ou parcelado.

Pagamento

O contribuinte que fizer o pagamento do IPTU à vista terá desconto de até 10% se efetuar até o último dia de janeiro; 8% se pago até o último dia de fevereiro e 6% se pago até o último dia de março.

Isenções

Os contribuintes também devem ficar atentos às isenções do IPTU, especificadas na Lei Complementar nº 0008/2013. A lei traz vários tipos de isenções e os contribuintes devem prestar atenção nos critérios que podem se encaixar para obter esse benefício.

Após a solicitação, será aberto um processo e uma equipe do órgão vai verificar in loco o imóvel para verificar se está dentro dos requisitos especificados na lei. Se todos os requisitos forem preenchidos, o contribuinte será isento do IPTU.

Critérios de isenções

De acordo com o artigo 20 da Lei Complementar, ficam isentos de pagar o imposto o imóvel de propriedade da pessoa que for maior de 65 anos, o aposentado por invalidez e o contribuinte cuja família tenha renda igual ou inferior a dois salários mínimos ou renda total igual ou inferior a meio salário mínimo por membro.

A lei especifica as condições para que os contribuintes sejam enquadrados nestes tipos de isenções: que seja o único imóvel do contribuinte no Município; que seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção; que a área construída não exceda a 70 metros quadrados; e que os rendimentos ou proventos mensais não ultrapassem dois salários mínimos.

Ainda segundo a Lei Complementar, ficam isentos os imóveis residenciais de propriedades de pessoas com necessidade especial, física ou mental, ou que possua residente no imóvel, cônjuge ou filho com necessidade especial, física ou mental. Para se enquadrar neste quesito, os contribuintes devem seguir as seguintes condições: possuir somente um imóvel no município; residir com sua família no local; ter rendimento familiar não superior a dois salários mínimos; que o proprietário receba benefício do INSS por um período superior a 11 meses; e comprovação da deficiência através do laudo médico.

Outra isenção é relativa ao valor do imóvel. Para aquele imóvel edificado cujo valor venal seja inferior a R$ 10 mil e o não edificado cujo valor venal seja inferior a R$ 5 mil, está isento.

Descontos

A Lei Complementar também prevê descontos para os seguintes casos: para o imóvel edificado, situado em via não pavimentada; não edificado, seja murado no fundo e nas laterais e na frente possua grade, alambrado, mureta com no mínimo um metro de altura ou outro fechamento que possibilite fácil visibilidade de seu interior; que possua calçada, em conformidade ao padrão local; e destinado ao uso empresarial e que possua recuo igual ou superior a cinco metros.