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Polí­tica

Foto: Divulgação

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O deputado federal, Carlos Henrique Gaguim (PTN/TO), esclareceu informação disseminada informando que o parlamentar estaria inelegível devido à realização de contrato firmado pelo Banco do Brasil e o Governo do Tocantins, na época que o Estado era governado por ele, e que teria causado prejuízo ao erário.

O deputado frisou que a inexigibilidade somente é declarada com decisão transitada em julgado o que não acontece no presente caso, segundo ele, de acordo com o inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal, haja vista tratar-se de decisão de primeira instancia onde cabe recurso e efeito suspensivo ao Tribunal de Justiça.

“Este contrato com o Banco do Brasil, já vinha de vários governos anteriores e posterior a minha gestão como Governador do Tocantins. Eu apenas renovei um contrato já existente, que possibilitava a continuidade dos serviços bancários em geral, inclusive o pagamento da folha para que os servidores continuassem recebendo seus salários pelo Banco do Brasil. Eu não podia deixar que os servidores ficassem sem receber seus salários. E tem mais, o TCE (Tribunal de Contas do Estado) já se manifestou favorável a legalidade da contratação do Banco do Brasil para a prestação de serviços de administração da folha de pagamento do Poder Judiciário estadual, da Prefeitura Municipal de Palmas e do próprio TCE, nos mesmos moldes que foi feito pelo meu Governo. Então não entendo porque a perseguição desse juiz, neste caso, já que ficou comprovado que não ocorreu prejuízo para o Estado", explicou Gaguim. 

O deputado informa que a Resolução 816/2012 do TCE/TO, considerou formalmente legal o contrato e o termo aditivo e cita a a decisão do TCE que tornou sem efeito ab initio (desde o início) a Resolução nº 659/2011 – TCE – Pleno, prolatada nos autos nº 2744/2010, "tendo em vista que as impropriedades destacadas por este Tribunal de Contas foram regularizadas nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 082/2009. 12.2. Considerar formalmente legal a Portaria de Dispensa de Licitação nº 1879/2009 e o respectivo Contrato nº 082/2009, celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o Banco do Brasil S/A, bem como o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato”, informa a resolução.

Entenda o caso

Foi renovado um contrato entre o Governo do Tocantins e o Banco do Brasil. Cabe salientar que este contrato foi feito em todos os governos anteriores e quando o ex-governador Gaguim assumiu o cargo realizou uma prorrogação deste contrato nos mesmos moldes anteriores. Este contrato autorizava o Banco do Brasil, como instituição financeira, a realizar a pratica das operações bancarias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro e o pagamento de folha de pagamento.

Justificativa para a contratação 

Diversos estados realizam essa contratação direta e, especialistas relatam algumas incongruências apontadas pelo magistrado Juiz Manoel de Farias Reis Neto nesta decisão:

Segundo o deputado, o próprio TCE do Tocantins realiza contratação direta do Banco do Brasil, nos mesmos moldes do que o realizado no Governo Gaguim;

O Tribunal de Justiça do Tocantins já se manifestou favorável a legalidade de dispensa de licitação objetivando a contratação do Banco do Brasil para a prestação de serviços de administração de folha de pagamento do Poder Judiciário Estadual, igualmente nos mesmos moldes do realizado no Governo Gaguim;

No Estado de Minas Gerais, também, foi assinado contratação direta com o Banco do Brasil fundamentado juridicamente no inciso VII do artigo 24 da lei 8.666/93, que dispensa o processo licitatório na contratação de instituição oficial, como foi o caso do contrato assinado pelo ex-governador Gaguim;

A legalidade do ato foi comprovada no processo vinculado no artigo 24 da lei 8.666/93, pois não há qualquer ressalva quanto à contratação de órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criada para este fim especifico em data anterior à vigência desta lei, como foi o caso do Governo do Estado, da Prefeitura de Palmas, do TCE e do TJTO;

O contrato com o Banco do Brasil, em razão da centralização, possibilitou ao estado o recebimento da importância de R$ 80.707.511,00 (oitenta milhões setecentos e sete mil quinhentos e onze reais). Notadamente se averiguou a obediência aos princípios que norteiam a boa técnica bancaria e o retorno expressivo de valiosa quantia para o estado;

O Banco do Brasil tem a maior estrutura física e tecnológica nos municípios tocantinenses, atendendo melhor as necessidades bancarias tanto do governo estadual como a dos servidores para o recebimento de seus salários, permitindo ainda uma maior acessibilidade aos cidadãos do Tocantins.

O Decreto Estadual nº 635/98, o Banco do Brasil é considerado o banco oficial do Estado do Tocantins, sendo instituição idônea para o processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo ente público, não havendo dúvida sobre os preços de mercado que pratica.

Ainda de acordo com Gaguim, foi com base neste decreto que o próprio Ministério Publico utilizou-se de inexigibilidade para a contratação do Banco do Brasil, cujo objeto é o mesmo discutido nos autos:

Processo Nº: 2012.0701.000215

Assunto: Inexigibilidade de licitação visando a contratação de instituição financeira e outras avenças.

Despacho N. 729/2012 – Na forma do artigo 17, inciso IX, alínea “c”, item 01, da Lei Complementar nº 51, de 02 de janeiro de 2008, em consonância com o parecer nº 094, de 21 de junho de 2012, às fls. 19/29, emitido pela assessoria jurídica da Diretoria Geral e Pareceres Administrativo nº 165, de 29 de junho de 2012, às fls. 104/105 e n° 166, de 04 de julho de 2012, às fls 112/113, emitidos pela Assessoria Especial Jurídica, ambas deste órgão, com fulcro no art. 25, caput, da lei nº 8.666/93 c/c art. 1º do Decreto Estadual nº 635/98, declaro exigível a licitação referente a contratação do Banco do Brasil S/A, visto que o mesmo é designado como sendo o Agente Financeiro Oficial do Estado do Tocantins e determino a emissão da respectiva nota de empenho. Sigam-se os ulteriores termos.

Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, 10 de julho de 2012.

Clenan Renaut de Melo Pereira 

Procurador Geral de Justiça

Dessa forma, a licitação para a contratação de banco oficial para movimentação de créditos provenientes de folha de pagamento de servidores é dispensável, com fulcro no citado art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93, de modo expresso e claríssimo.

Resposta do Ex-governador Gaguim

Carlos Gaguim rebateu as acusações e afirmou que se sente perseguido pelo promotor que moveu a ação. “O Banco do Brasil é um agente financeiro do Estado, portanto não faz licitação. Assumi o governo em setembro, em novembro já estava no prazo de revalidar o contrato. Revalidei sem prejuízo nenhum para o Estado. Isso foi uma ação de governo comum e não um ato do governador. Agora, esse promotor vai ter que responder por essas ações que anda movendo contra mim. Ele vai ter que me pagar danos morais, e responder por abuso de poder. Já entrei contra ele no CNJ”, afirmou o deputado federal.

A advogada de Gaguim, ainda, disse, que nesse mesmo entendimento há decisões que corroboram com a dispensa de licitação neste caso: “No processo de nº 5003463-76.2012.827.2729, cuja ação possuía o mesmo objeto, contra o Banco do Brasil e a Prefeitura de Palmas, o juiz da 4ª vara da Fazenda publica da comarca de Palmas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não houve prática de improbidade administrativa, e desta sentença, não houve qualquer recurso por parte do Ministério Público, comprovando que no neste caso, trata-se mesmo de perseguição politica.”

"Não pratiquei qualquer ato lesivo ao Erário. Como governador temporário, tentei ao máximo dar andamento ás ações continuas do Estado, como neste caso. Fiz tudo baseado nos pareceres jurídicos da PGE, TCE e TCU, que comprova o caráter idôneo do processo e da instituição financeira, no caso o Banco do Brasil e fundamenta a inexistência de qualquer ato de improbidade administrativa", finalizou Gaguim.