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MPE informou que cada promotor e procurador de Justiça age “conforme as leis e o seu livre convencimento”

MPE informou que cada promotor e procurador de Justiça age “conforme as leis e o seu livre convencimento” Foto: Divulgação

Foto: Divulgação MPE informou que cada promotor e procurador de Justiça age “conforme as leis e o seu livre convencimento” MPE informou que cada promotor e procurador de Justiça age “conforme as leis e o seu livre convencimento”

Em dezembro do ano passado o Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e dos Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO acatou uma Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público Estadual (MPE) e declarou nulo o contrato de concessão do serviço de transporte público do município de Palmas à empresa Expresso Miracema. Na decisão, o juiz determinou que a Prefeitura deveria realizar nova licitação no prazo de seis meses, ou seja, até este mês de junho. Prefeitura, Expresso Miracema e outras duas empresas - a Palmas Transporte e Turismo e a Viação Capital - interpuseram recursos junto ao Tribunal de Justiça, onde o processo está em tramitação.

No mês de março, mais especificamente dia 10, o MPE divulgou que órgão já havia apresentado as contrarrazões, requerendo ao Tribunal de Justiça a manutenção da sentença do juiz de primeira instância. Porém, no dia 11 de maio o órgão protocolou seu parecer sobre os recursos da prefeitura e empresas. Contradizendo a ação do próprio órgão, o procurador de Justiça, Ricardo Vicente da Silva, considerou que a “nulidade do feito” deve ser  rechaçada  e que os recursos da Prefeitura de Palmas e empresas devem ser providos.

Entenda

Ao acatar a Ação Civil Pública movida pelo MPE, o juiz em primeira instância declarou a inconstitucionalidade do artigo 36, da Lei Municipal nº 914/00 e, por consequência declarou nulo o contrato de concessão de transporte coletivo firmado entre o município de Palmas e a empresa Expresso Miracema a partir de 2002; consequentemente, foram anuladas as cessões derivadas às outras duas empresas. O juiz também condenou a Prefeitura a realizar imediata licitação, no prazo de seis meses, para a exploração do serviço e determinou às empresas e à prefeitura que mantivessem o pactuado quanto ao transporte coletivo até a outorga da nova concessão.

Parecer

Diferente do que argumenta o MPE na ação, em seu parecer, porém, o procurador avalia que a prorrogação da concessão se deu de maneira legítima e em observância à legislação pertinente. “[...] portanto, são válidas as prorrogações dos contratos e suas supervenientes alterações”, argumenta. “Destarte, há que se reconhecer que a Lei Municipal nº 914/2000 encontra-se amparada pela Constituição Federal de 1988, portanto constitucional e legal, tendo consolidado ato jurídico perfeito a prorrogação da concessão em comento”, analisa.

O procurador segue seu parecer analisando que quando se deu a prorrogação do contrato o prazo da concessão ainda não havia cessado, o que desobrigaria a realização de nova licitação. “Destarte, nova licitação só, e somente só, seria necessária caso o Contrato de Concessão não tivesse sido prorrogado antes de seu término”.

Por fim, o procurador avoca o “princípio da dignidade humana” para justificar seu argumento. “Isso porque, a regulamentação da concessão do transporte público em questão deu-se por meio da Lei Municipal nº 914/00, onde o artigo 36 previu prorrogação do contrato como sendo a solução que melhor alcaçaria o interesse público local, em razão das peculiaridades naturais de uma capital nascida, literalmente, do nada, com pouco mais de (10) dez anos de criação, ou seja, no auge do processo de consolidação, exigindo investimentos de altíssima monta, que pouquíssimas empresas, naquela época, tinham interesse e/ou condições de realizar. Portanto, não podemos desconsiderar as argumentações trazidas à baila, no sentido de que a não prorrogação propiciaria o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ante os investimentos realizados e que a rescisão dos contratos provocaria um colapso nos serviços prestados pelas empresas permissionárias, consequentemente aos seus responsáveis legais”.

Questionado sobre os motivos desta contradição no posicionamento do órgão, por meio de nota, o Ministério Público informou que cada promotor e procurador de Justiça age “conforme as leis e o seu livre convencimento”, seguindo o princípio a Independência Funcional, “segundo o qual não existe subordinação intelectual nem hierárquica entre os integrantes do Ministério Público”.

Confira a íntegra da nota

“A Constituição Federal, por meio de artigo 127, § 1º, elenca princípios que visam garantir plena autonomia e poder de atuação ao Ministério Público brasileiro e aos seus membros.

Entre esses princípios, encontra-se o da Independência Funcional, segundo o qual não existe subordinação intelectual nem hierárquica entre os integrantes do Ministério Público.

Decorre do princípio da Independência Funcional o entendimento de que não há vinculação dos membros do Ministério Público no que se refere a pronunciamentos em processos judiciais, devendo cada promotor e procurador de Justiça agir conforme as leis e o seu livre convencimento”.

Tramitação

Os recursos interpostos pela prefeitura e empresas se encontram em tramitação no TJ, no gabinete do desembargador Ronaldo Euripedes.