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Palmas

Foto: Divulgação Juíza Silvana Maria Parfieniuk, da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, extinguiu Ação Popular Juíza Silvana Maria Parfieniuk, da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, extinguiu Ação Popular

Os autores de uma Ação Popular que questiona a fiscalização da atividade do Uber em Palmas/TO ingressaram nesta segunda-feira, 31, com uma Apelação Cível contra a decisão da juíza Silvana Maria Parfieniuk, da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que extinguiu na última, sexta-feira, 28, a Ação Popular. Os autores da medida judicial, Caio Rubem da Silva Patury, Jorgam de Oliveira Soares, Marcísio Magalhães Gomes e Millena Freire Cavalcante recorreram ao Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão em primeira instância.

Ao analisar o Ação Popular, a juíza Silvana Parfieniuk considerou que a atividade fiscalizatória da Prefeitura de Palmas não se constitui ato que possa causar lesão ao patrimônio público municipal. "Mesmo se assim não fosse, vale ressaltar que a pretensão dos autores não se relaciona a qualquer lesão a patrimônio público, mas sim a patrimônio privado e a particulares prestadores de serviço, motivo pelo qual se torna imperioso o reconhecimento da inadequação da via eleita pelos requerentes”, considerou a magistrada.

Para os autores da ação, porém, a sentença é  equivocada, por diferir do entendimento do  Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar ação semelhante. Conforme argumentam, a ação popular é “instrumento propício para tutelar tanto o patrimônio público em sua concepção material e imaterial”. Assim pedem a reforma e decretação de nulidade da sentença, alegando violação ao regime de precedente do STF.

Entenda

A Ação Popular foi protocolada no último dia 8 de julho e, no mérito, requer a suspensão da eficácia do Decreto da Prefeitura de Palmas/TO de número 1.394, de 7 de junho de 2017, que estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no município de Palmas, com o intuito de atingir o Uber, evidenciando, segundo a ação "inconstitucionalidade formal e material, usurpando a competência legislativa privativa da União Federal".

O Decreto de nº 1.394, regulamenta a Medida Provisória nº 16 de 6 de junho de 2017, e apresenta algumas exigências: identificação externa nos veículos, curso de formação, cobrança de taxa de 0,10 centavos por quilômetro rodado, dentre outras. Segundo autores da ação, a medida teve o nítido propósito de inviabilizar a prestação da modalidade de serviços de caráter eminentemente privado, "cujo exercício, não fica adstrito ao alvedrio dos prefeitos, uma vez que a competência para legislar e regulamentar esse modal de transporte é privativa da União Federal, diante da incidência do art. 22, inciso I, IX e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil", afirma a ação.

A ação ressalta que a vigência dos atos vai ocasionar embaraço e restrição ao modal de transporte, resultando em prejuízos aos usuários. "Tendo em vista que o município de Palmas, tenha usurpado a competência privativa da União Federal, foi mais ousado, estabelecendo uma série de medidas de cunho punitivo aos prestadores de serviços, além de criar preço público, onerando não apenas os motoristas, que terão que pagar, a título de preço público, o valor mensal, de R$ 78,0017, como, acima de tudo, os usuários", de acordo com Ação Popular.

Também é ressaltado que a inserção de um novo modelo de transporte de pessoas na estrutura da mobilidade urbana de Palmas revelou, até o presente momento, pontos mais positivos para a sociedade palmense, do que negativos, pois estimulou, segundo a ação, a excelência e a modernização na prestação do serviço de transporte, antes fornecido exclusivamente pelos taxistas, conferindo à população a ampliação do seu poder de escolha pelo serviço que lhe é mais vantajoso. Manter os atos normativos, segundo Ação, "é deveras gravoso ao Federalismo, pois, ao assim proceder, acaba por desestruturar o alicerce constitucional que orienta as relações sociais, descartando garantias, direitos e princípios norteadores da ordem constitucional, como a Livre Iniciativa, a Livre Concorrência, o Direito ao Livre Exercício do Trabalho e a Defesa do Consumidor".