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Desembargador Marco Antony Villas Boas foi o relator do processo

Desembargador Marco Antony Villas Boas foi o relator do processo Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Desembargador Marco Antony Villas Boas foi o relator do processo Desembargador Marco Antony Villas Boas foi o relator do processo

Decisão colegiada dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJTO) confirma uma sentença de primeiro grau que impede a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica na conta de energia.

Relatado pelo desembargador Marco Antony Villas Boas, com o voto da desembargadora Ângela Prudente e do desembargador Ronaldo Eurípedes , o caso julgado é o de Dackson Alves Dos Santos Dias, consumidor que mantém um comércio no Jardim Aureny II na capital.

Ele impetrou um mandado de segurança no ano passado e obteve uma liminar e, depois, a sentença de mérito da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas declarando a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, o Estado do Tocantins defendeu a legalidade da cobrança das tarifas. O Estado alega que se trata de ressarcimento do custo do transporte e dos encargos de conexão da unidade consumidora à rede básica do sistema elétrico. Além disso, defende que o transporte de longa distância da energia das usinas geradoras até os centros de distribuição é pago pela TUST, enquanto a distribuição em cada unidade consumidora é paga pela TUSD e que o consumidor deve suportar toda a tributação.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara Cível destacou que o Supremo Tribunal Federal negou, em agosto deste ano, a existência de repercussão geral nesse tipo de questionamento judicial, por não se tratar de matéria constitucional, permitindo o julgamento caso a caso.

O relator lembra que as tarifas TUSD e TUST nada mais são do que “ressarcimento do custo do transporte da energia” e deve ser calculado com base em critérios determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) enquanto o ICMS é gerado na “circulação da energia elétrica e não o seu serviço de transporte de distribuição”.

O relator conclui que “o posicionamento adotado pelo magistrado do primeiro grau, ao conceder a segurança, revela-se apropriado às peculiaridades do caso, sem comportar qualquer reparo”.

“A base de cálculo do ICMS deve se restringir, destarte, à energia consumida, não abrangendo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), pois os encargos de conexão não configuram circulação de mercadoria ou de serviços”, anota, no voto.