Os agentes políticos investidos em cargos executivos que não tiverem 6 meses de desincompatibilização em relação à data que será marcada brevemente pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) para a eleição suplementar para governador do Tocantins não poderão concorrer. Este é o entendimento que o advogado e especialista em Direito Eleitoral, Juvenal Klayber, defendeu durante entrevista ao Conexão Tocantins nesta quinta-feira, 22.
Depois da cassação do governador Marcelo Miranda e sua vice, Claudia Lelis, na manhã desta quinta-feira, o prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB), apressou-se em sua rede social para dizer que irá concorrer na eleição para o cargo.
Klayber lembrou a eleição suplementar que ocorreu no Estado do Amazonas no ano passado, depois que o governador daquele Estado, José Melo (PROS) e seu vice, Henrique Oliveira (SD), foram cassados. Naquela oportunidade o prefeito de Manaus, Artur Virgílio (PSDB) tentou concorrer, segundo Klayber, mas teve sua candidatura indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas (TRE/AM). “Ele tentou ser candidato e o TRE barrou! Porque? No entendimento de que a desincompatibilização política ela é constitucional 6 meses antes, existe uma norma neste sentido”, observou o jurista.
Segundo Juvenal Klayber, o prefeito Artur Virgílio é o primeiro precedente para questão e o segundo é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 843455. “Ele (STF) decidiu sobre isto dizendo que, mesmo na eleição suplementar a desincompatibilização política tem de ser 6 meses. Então, no meu ponto de vista a desincompatibilização do político é de 6 meses. Funcionário público de 24 a 48 horas a partir da escolha em convenção”, frisou o jurista.
Já no tocante à desincompatibilização de servidor público, Klayber ressaltou que, estes sim, a resolução que o TRE/AM previa o prazo de 24 horas após ter o nome escolhido em convenção partidária.
A resolução do TRE/AM nº 07/2017 no seu capitulo sobre as Convenções Partidárias diz em seu artigo 6º parágrafo 1º que o candidato deverá desincompatibilizar-se até 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção. Já no parágrafo 2º diz que o prazo de desincompatibilização previsto no Artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal é aplicável ao pleito suplementar. E o que diz o referido artigo em seu parágrafo 7º? Diz que: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Contraponto
O também especialista em Direito Eleitoral, Leandro Manzano, entretanto, tem uma posição divergente de Juvenal Klayber e, para ele, há possibilidade de agentes políticos investidos em cargos executivos concorrerem. Para ele, a resolução do TRE/AM nº 07/2017 trata do prazo de desincompatibilização previsto no parágrafo 7º, do Artigo 14 da Constituição Federal, mas não do parágrafo 6º do mesmo artigo da Carta Magna, que trata exclusivamente da desincompatibilização dos mandatários investidos nos cargos de Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos.
Para ele, o primeiro ponto a ser observado é que a eleição vai ser direta, porque, segundo ele, a Reforma Eleitoral de 2015 inseriu o Artigo 224 parágrafo 4º do Código Eleitoral, que diz que, somente será eleição indireta se a cassação ocorrer nos 6 últimos meses de mandato. “Aí houve um questionamento, teve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que, em tese, este dispositivo estaria em confronto com o Artigo 81 da constituição, que diz: ‘Em caso de vacância de presidente ou vice-presidente ocorrer nos dois primeiros anos, eleição direta. Se for nos dois últimos anos, eleição indireta’”, disse. Segundo o jurista, o STF julgou esta situação no último dia 8 de março e definiu dizendo que não há incompatibilidade com a Constituição.
Segundo Manzano o STF definiu que o Artigo 224 não é inconstitucional porque o Artigo 81 trata de situações não eleitorais como por exemplo, o evento morte. “O presidente ou vice-presidente morreu, entrou em vacância, aí aplica 2 de 2. Quando há situações eleitorais, aplica o Artigo 224 paragrafo 4º que fala que somente será eleição indireta se ocorrer nos últimos 6 meses. Então primeira definição, eleição direta. Segunda: a execução vai imediata ou não? Os ministros embora não tenham definido, quem vai definir é o presidente, ele sinalizou que possivelmente a execução será imediata. Não vai ter necessidade de julgamentos dos recursos, dentre eles os embargos”, afirmou Manzano.
Sobre a eleição no Amazonas
Leandro Manzano também analisou tomando como referência a eleição suplementar do Estado do Amazonas, no ano passado. “Sobre a eleição no Estado do Amazonas, em si, como parâmetro, lá diz (na resolução do TRE/AM nº 07/2017) que o candidato tem de desincompatibilizar. Vamos supor; o prefeito Carlos Amastha! tem de desincompatibilizar, porém, pelo fato da eleição suplementar ser um efeito surpresa, os prazos são mitigados. Como ficou definido nesta resolução lá do TRE? Olha você candidato que ocupa um cargo e tem necessidade de desincompatibilizar você vai ter 24 horas após sua escolha na convenção. Outra definição no artigo 6º da resolução; ocandidato tem de ter pelo menos 6 meses de filiação partidária”, disse Manzano.
Questionado se as 24 horas não seria apenas para servidores públicos e não para políticos investidos em cargos executivos, o jurista foi taxativo ao dizer que a resolução não menciona este fator.
Ainda questionado sobre o fato de se tratar de uma eleição direta onde constitucionalmente teria de se desincompatibilizar 6 meses antes, Manzano disse: “Só nas eleições normais, não em situações excepcionalíssimas, que é uma eleição suplementar. Você espera uma eleição suplementar? Ninguém espera isto! É um fator surpresa!”
Manzano lembrou que na eleição indireta na Assembleia Legislativa do Tocantins em 2014, que elegeu Sandoval Cardoso governador, quem estabeleceu as normas foi a Assembleia. “Isto foi muito debatido. E lá nestas regras, criticaram a questão da desincompatibilização também”, disse
O jurista, entretanto, concordou que o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), que terá a função de convocar e coordenar a eleição pode vir a ter uma interpretação diferente “que reduza o prazo de filiação, ou diga que tem de ter 6 meses de desincompatibilização”, concluiu. (Atualizada às 23h35)