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Polí­cia

Por meio de investigações realizadas pela Delegacia de Atendimento ao Menor (Deam), de Goiânia-GO e da 50ª Delegacia de Polícia Civil de Pedro Afonso, um homem suspeito de ser um estuprador em série, que comprovadamente já cometeu pelo menos cinco estupros na região metropolitana de Goiânia, poderá ser identificado por meio de perfil genético, prova científica, cabal e irrefutável.

Conforme o delegado-chefe da 50ª DP, Bernardo José da Rocha Pinto, os crimes em Goiás ocorreram em 2019 e também no início de 2020. Em todos eles o autor utilizava de um mesmo padrão para cometer os atos, os quais não serão detalhados para não atrapalharem as investigações. Além disso, os materiais genéticos colhidos das vítimas e dos locais dos crimes demonstraram que todos eles foram cometidos por um único autor.

Posteriormente ao cometimento dos crimes em Goiás, um indivíduo foi preso em flagrante, pelo crime de estupro de vulnerável, na região de Itacajá, tendo sido lavrado o APF na 8ª Central de Atendimento de Pedro Afonso.

Durante os procedimentos investigatórios do caso, verificou-se que o modo de atuação do criminoso era idêntica a do estuprador de Goiás, bem como que o mesmo tinha mandado de prisão em aberto, oriundo da justiça goiana. Fortes, portanto, os indícios de que pode se tratar do mesmo criminoso em série.

Desse modo, após comunicação das delegacias envolvidas, o delegado-chefe da 50ª DP,  Bernardo José da Rocha Pinto, representou pela realização de identificação criminal de perfil genético do suspeito para confronto com os materiais genéticos colhidos nas investigações dos crimes ocorridos em Goiás.

Importante ressaltar que a Lei 12.654/12 alterou a Lei de Identificação Criminal (Lei 12.37/09), bem como a Lei de Execução Penal (Lei 7210/84), acrescentando, respectivamente, o parágrafo único do artigo 3º e o parágrafo 9º-A:

“Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético”;

“Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave à pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor”.

Assim, em razão da urgência e relevância da medida, após a representação, e com o deferimento da mesma, a autoridade policial manteve contato com a Superintendência da Polícia Científica do Tocantins para que seja realizada a coleta do material genético com celeridade. Em seguida, tais dados serão inseridos no banco de dados nacional de perfis genéticos criminais, possibilitando a comparação pela polícia de Goiás.