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Lei proíbe queima de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos com estampido e efeito sonoro ruidoso no Tocantins

Lei proíbe queima de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos com estampido e efeito sonoro ruidoso no Tocantins Foto: Marcelo Camargo

Foto: Marcelo Camargo Lei proíbe queima de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos com estampido e efeito sonoro ruidoso no Tocantins Lei proíbe queima de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos com estampido e efeito sonoro ruidoso no Tocantins

Estão proibidos no Estado do Tocantins a queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, sob pena de multa. A Lei 4.133 está sancionada pelo governador Wanderlei Barbosa e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE n°6249) dessa sexta-feira, 13. 

De acordo com a lei, a proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados do estado.

A fiscalização do cumprimento e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

A lei é fruto de Projeto de Lei de autoria do deputado estadual Eduardo Siqueira Campos. O parlamentar apresentou a demanda visando, segundo ele, proteger os que sofrem de problemas de saúde. A iniciativa, como justifica, não objetiva proibir os fogos de efeito visual, que proporcionam luzes e cores sem produzir estampidos. A intenção, de acordo com Eduardo, é acabar com a poluição sonora e, ao mesmo tempo, atender às expectativas dos que esperam pelo espetáculo.

A proposta do deputado surgiu da iniciativa da jornalista, escritora, e neta de Cora Coralina, Célia Bretas Tahan, que alertou sobre o grande transtorno que os fogos com os estouros causam. 

O Que Pode 

Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições. Também permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que destinem-se a outros Estados da Federação. Ainda, de acordo com a Lei, ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido.

Sob Pena de Multa

Quem descumprir a Lei estará sujeito à imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 na data da infração, se cometida por pessoa natural; e R$ 4.000,00 na data da infração, se cometida por pessoa jurídica.

Se o infrator for reincidente, os valores das multas serão dobrados, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 dias.

O infrator poderá ser identificado por meio de boletim de ocorrência policial ou autuação realizada por órgão fiscalizador da administração pública.

Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA.

A lei n° 4.133 pode ser conferida na íntegra a partir da página 7 do DOE.