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Opinião

Ana Toledo é advogada especialista em Direito Público e Seguridade Social.

Ana Toledo é advogada especialista em Direito Público e Seguridade Social. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Ana Toledo é advogada especialista em Direito Público e Seguridade Social. Ana Toledo é advogada especialista em Direito Público e Seguridade Social.

Entre as inúmeras alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), alterada pela Lei 14.230/2021, merece destaque a exigência da comprovação do dolo, a fim de ancorar eventual condenação de agente público, por atos de improbidade, ali previstos.

O dolo é a vontade consciente do agente de praticar o ato de improbidade. Ou seja, o agente público age de forma deliberada, com pleno conhecimento de que sua conduta é contrária à lei ou aos princípios da administração pública.

Nesse sentido, no contexto da nova lei, o dolo deve ser absoluto e específico, não sendo possível o enquadramento por dolo genérico, tampouco, por atos na modalidade culposa.

O dolo específico, é quando o agente público atua com a intenção clara de obter vantagem indevida para si ou para terceiros, incluindo entidades, ou de causar prejuízos ao erário.

A mudança no texto da norma certamente evitará um cenário de injustiças, face a muitos agentes públicos, que foram maciçamente punidos com severidade, quando na realidade, a questão refletia simples ilegalidades, reflexo de uma inoperância, o que atrai uma correção administrativa.

Embora sejam elementos intercambiáveis, são distintos. Somente quando a ilegalidade for tipificada é que haverá crime de improbidade, ou seja - o dolo ou elemento subjetivo do tipo, que como dito inicialmente, é a vontade do agente eivada de má-fé, durante o exercício da função pública, em praticar atos ímprobos, devendo restar cabalmente comprovado.

Não se pode condenar um servidor público, por exemplo, por indícios de improbidade.

Em suma, a Lei de Improbidade objetiva punir com rigor, o desonesto, o corrupto, o desprovido de lealdade e boa-fé e não o agente inábil, devendo o julgador tecer todas as análises necessárias, com ponderações justas e fundamentadas, para que a norma de fato, se concretize.

*Ana Toledo é advogada especialista em Direito Público e Seguridade Social e sócia do escritório AC Toledo Advocacia.