A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins apresentou ao Tribunal Eleitoral Regional suas alegações finais referentes ao processo de decretação de perda de mandato eletivo do deputado estadual Manoel Queiroz. A petição ressalta a inexistência de justa causa para a desfiliação do deputado, eleito pelo Partido dos Trabalhadores em 2006 e reafirma que a perda do cargo eletivo é medida que se impõe, de acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Manoel filou-se posteriormente ao Partido Popular Socialista (PPS).
Após a expulsão de Manoel Queiroz do Partido dos Trabalhadores e sua nova filiação ao PPS, a Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, por entender que a expulsão do PT foi fundamentada em motivo legítimo pois o parlamentar não cumpriu decisão do partido referendada em resolução do diretório estadual. Em sua defesa, o deputado apresentou ação declaratória de justa causa para desfiliação, alegando que sua expulsão revela grave discriminação pessoal, não lhe restando outra saída a não ser a desfiliação.
Nas alegações finais apresentadas ontem, a PRE aponta que a expulsão não se traduz em discriminação nem constitui outra causa justificadora da desfiliação, como alega o deputado. O PT afirma que Manoel desde o início do mandato revelou-se incapaz de cumprir as normas internas, embora tenha havido diversas tentativas dos dirigentes em fazer com que ele se adequasse à conduta política e às regras do partido. Diversas denúncias de infidelidade partidária de Manoel Queiroz chegaram à Comissão de Ética e Disciplina do PT, mostrando que sua falta de compromisso político e ideológico levou à sua exclusão.
A PRE também aponta que as testemunhas arroladas pelo próprio deputado em nada contribuíram para comprovar a discriminação. Elas apenas confirmaram que a expulsão decorreu da infidelidade partidária, já que ele apoiou deliberadamente candidata adversária daquela apoiada pelo Partido dos Trabalhadores nas eleições suplementares de Augustinópolis, ocorrida em julho de 2009. Diante do posicionamento do parlamentar, o PT limitou-se a aplicar penalidade prevista em seu estatuto em razão de falta disciplinar cometida por Manoel Queiroz, não existindo portanto nenhum motivo para alegação de discriminação pessoal.
Marcão do Povo e Paulo Roberto
A PRE também se manifestou nos processos de decretação de perda do mandato do vereador Marcos Paulo Ribeiro Morais, o Marcão do Povo, deGurupi, e do deputado estadual Paulo Roberto, cujos julgamentos já foram iniciados no TRE e deverão ser retomados na próxima sessão. No caso de Marcão, a ação foi proposta pelo Partido Democratas (DEM), requerendo a decretação da perda de seu mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Em síntese, a PRE contesta os fatos alegados pela defesa do vereador, de que houve mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, e que não foi comprovada qualquer hipótese de justa causa previstas em resolução do TSE. A PRE manifestou-se pela decretação da perda do cargo eletivo de Marcos Paulo.
A ação para decretação de perda de mandato eletivo contra o deputado estadual Paulo Roberto Ribeiro também foi proposta pelo DEM em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Paulo Roberto se filiou posteriormente ao Partido da República (PR). A defesa do deputado alegou a existência de justa causa para a desfiliação partidária consubstanciada em grave discriminação pessoal, na mudança sistemática da identidade e do programa partidário, além de alteração no direcionamento das composições de alianças políticas.
A PRE considera que os fatos alegados pela defesa não revelam a ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, assim como não foi demonstrada a ocorrência de gravdiscriminação pessoal. Também ressalta que não se pode admitir o uso da ideologia partidária e do mandato em benefício próprio e de interesses pessoais, já que o mandato eletivo é função pública e política, e não prerrogativa particular do mandatário.
Durante a sessão plenária do TRE/TO, o Procurador Regional Eleitoral sustentou, com base na jurisprudência do Tribunal Superior leitoral que a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária, e que a eventual resistência interna à futura pretensão de concorrer a determinado cargo público ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outro partido político não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária'.
Fonte: Assessoria de Comunicação PRE