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O juiz da 2ª Vara Federal, José Godinho Filho, condenou Luiz Carlos Pierobon a 1 ano e 4 meses de reclusão e treze dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime de injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e ainda cabe recurso da sentença.

Segundo consta nos autos, o acusado ofendeu a honra do funcionário público Procópio Ferreira Lima Neto, que se encontrava no desempenho de suas atividades diárias perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Palmas/TO.

O magistrado argumentou que no intuito de ultrajar a vítima em virtude de sua cor, Luiz Carlos Pietrobon ofendeu-lhe a dignidade ao chamá-lo de “negão” e associar a cor de sua pele a pouca produtividade no desempenho de suas funções na Empresa dos Correios.

A pena de prisão foi substituída pelo pagamento de seis salários mínimos, a serem revertidos em favor de uma entidade assistencial e pela prestação de serviço à comunidade, que deverá ser cumprida pelo acusado em entidade assistencial (hospital, escola, orfanato) ou outro estabelecimento a ser especificado pelo juízo da execução.

A substituição das penas, hipótese prevista no art. 44 do Código Penal (CP), determina que as penas privativas de liberdade (prisão) podem ser substituídas pelas penas alternativas quando a pena não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Fonte: Negro em Debate